Infidelidade não demonstrada da prova com o edital mantém candidato fora do certame no Amazonas

Infidelidade não demonstrada da prova com o edital mantém candidato fora do certame no Amazonas

O Desembargador Airton Luís Correa Gentil, do Tribunal do Amazonas, conduziu julgado no qual se reafirmou o entendimento, no caso examinado, de que não seria a hipótese de intervenção do Judiciário em matéria de concurso público a fim de reexaminar critério de correção de questões formuladas em prova. Manteve-se a sentença de primeiro grau que havia recusado o requerimento de Leomir Mota para que a Comissão de Concurso da Polícia Militar procedesse à reapreciação de questões ao argumento de erro grosseiro em sua elaboração.

O impetrante havia participado de concurso público para o cargo de aluno oficial da Polícia Militar e alegou que foi prejudicado por erro grosseiro em três questões conforme constou do gabarito oficial, pedindo que o judiciário apreciasse o pedido de anulação, com a circunstância de que o conteúdo impugnado nas questões tivessem compatibilidade com aquele previsto no edital, especialmente porque o enunciado das questões guerreadas teve o condão de influir nas respostas lançadas na prova. Teria ocorrido, assim, não vinculação dessas questões ao conteúdo do edital do concurso.

Na instância recorrida, o Juiz Ronne Frank Torres Stone lançou o entendimento de que o impetrante não pretendeu o controle do conteúdo das provas ante os limites expressos no edital, mas sim a reavaliação da resposta apresentada pelo candidato, a fim de afastar o mérito da banca examinadora que considerou como correta resposta diversa da marcada pelo interessado. A decisão encerrou, com resolução do mérito,  pondo fim à fase do conhecimento processual, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. 

O julgado, ao encerrar a matéria deliberou que “não é permitido ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência da banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de questões formuladas, conforme tese firmada em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal”. 

A prova não pode ser realizada de forma livre e indiscriminada pela banca examinadora, deve seguir, em especial, as regras e o conteúdo previstos no edital de concurso. Mas se o candidato se sente prejudicado pelos critérios de correção ou mesmo de elaboração, a anulação de questão pelo Judiciário somente é possível quando o vício é evidente, não podendo o juiz ingressar no exame do mérito administrativo da banca examinadora. 

Processo nº 06533834-09.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

Câmaras Reunidas Apelação Cível n.º 0653834-09.2022.8.04.0001 Apelante: Leomir Mota. Apelado: Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DESEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÕES DEQUESTÕES. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADEDE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO. RECURSOEXTRAORDINÁRIO N. 632853. SEPARAÇÃO DOSPODERES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDOE DESPROVIDO. 1. O direito líquido e certo, previsto no art.5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, deve ser demonstrado de plano desde o momento da impetração, com exposição de todos os requisitos para o seu reconhecimento e exercício, uma vez que o Mandando de Segurança não comporta dilação probatória; 2. Não é permitido ao Poder Judiciário interferir em questões administrativas de competência de banca examinadora de concurso público, a fim de reexaminar critério de correção de questões formuladas, conforme tese firmada em Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 632853)

Leia mais

Nova tese do STJ sobre notificação eletrônica de negativação leva processos a reexame no Amazonas

Uma mudança no entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a forma de avisar consumidores antes da negativação do nome poderá provocar o...

Vício que condena: não importa a natureza do contrato, falta de informação sempre impõe reparação

A autora sustentava que os descontos realizados em seu contracheque seriam ilegais por ultrapassarem o limite de 5% previsto no Decreto Estadual nº 32.835/2012...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cármen Lúcia forma maioria para manter limite de 35% às verbas indenizatórias da magistratura e do MP

O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento dos embargos de declaração sobre o novo regime remuneratório da magistratura...

Agência de viagens é condenada por negar cancelamento de pacote turístico dentro do prazo legal

Uma agência de viagens foi condenada a rescindir contrato de pacote turístico, devolver valores pagos e indenizar um consumidor...

Eleições 2026: termina prazo para apresentadores deixarem programas

Apresentadores de televisão e de rádio que pretendem se candidatar às eleições gerais de outubro devem deixar seus programas...

Voto de Cármen Lúcia pode definir alcance final das novas regras sobre verbas da magistratura

O Supremo Tribunal Federal (STF) deve concluir nesta terça-feira (30) o julgamento dos embargos de declaração que tratam da...