Inclusão de nome na plataforma Serasa Limpa não é motivo para se reconhecer danos morais

Inclusão de nome na plataforma Serasa Limpa não é motivo para se reconhecer danos morais

Não há dano moral ao consumidor se não houve a inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito e sim a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome, acessada tão somente pelo próprio consumidor e que , segundo a plataforma, não é considerada para fins de avaliação de score, firmou a magistrada Luciana da Eira Nasser, em sentença decorrente de ação promovida pelo consumidor Jose Castro contra a Oi Móvel e a Serasa Experian S.A.

O consumidor havia pedido a fixação de danos morais e materiais porque, ao contratar os serviços de internet da oi, não mais tendo a pretensão de continuar com esses mesmos serviços, pediu seu cancelamento, porém, foram cobrados valores ao depois, e dos quais somente tomou conhecimento ante a inclusão do seu nome no porta da Serasa Experian, diminuição negativa de seu score, cuja pontuação havia quedado. 

Instada a comparecer ao processo, a Oi limitou-se à juntada de um espelho do sistema com os dados cadastrais da parte autora sem provas que comprovassem a exigibilidade de qualquer crédito, o que se demonstrou insuficiente para que se considerasse a existência de justa causa para as cobranças em desfavor do autor, por não se demonstrar a origem do débito, aferindo-se por sua ilegalidade. 

A sentença firmou que a responsabilidade do fornecedor de serviço financeiro é objetiva e somente pode ser afastada quando restar demonstrada a inocorrência de falha ou que eventual fato do serviço decorrer de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, concluindo-se que não houve a comprovação da origem do débito. Afastou-se apenas a incidência dos danos morais pleiteados. 

Processo nº 0765613-66.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Processo 0765613-66.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: José Raphael de Castro – REQUERIDO: Serasa Experian S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos,
acolho somente a preliminar de conexão, e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos de R$ 149,86 (fatura de 11/11/2021) e de R$ 192,32
(fatura de 16/02/2021), por serem indevidos, cabendo a parte demandada realizar a exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C

 

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