Incitação ao crime associado a outras condutas contra a paz pública autorizam prisão

Incitação ao crime associado a outras condutas contra a paz pública autorizam prisão

A incitação ao crime, na forma como descrita no Código Penal se evidencia pela publicidade que o agente dá à prática do ato, e, na hipótese em que o incitador estimula a multidão a prática do crime, em local público, o crime resta configurado. A hipótese firma jurisprudência no Tribunal do Amazonas, em habeas corpus pedido por Renan Carlos e relatado por José Hamilton Saraiva dos Santos. No caso, o perigo à paz pública restou demonstrado pela conduta dos acusados, que, além da incitação, atiraram paus e pedras contra a dependência do 42º DP, em Barreirinha, destruindo portas, janelas, vidraças, incendiaram duas viaturas da polícia civil, que vieram a explodir, ameaçaram matar policiais e incitavam a população a linchar a custodiada da Justiça.

O fato se deu após a prisão de um padrasto suspeito de estuprar a enteada de 1 ano, em Barreirinha, no Amazonas. Manifestantes, incitados, foram para o local e tentaram invadir o prédio para linchar o suspeito, e assim se deu a depredação de viaturas da polícias, com ameaças e lesão a policiais e até disparos, tudo decorrente da instigação de outros populares. 

O crime ocorre ainda que alguém se deixe ou não incitar, ou cometa ou não o crime incitado. No caso concreto os resultados negativos contra a paz pública vieram como consequência de uma ação desastrosa, que levou o paciente à prisão, também acusado de outros delitos. Trata-se de infração penal de perigo comum e concreto. 

“A materialidade e indícios de autoria sobejam demonstrados pelos elementos probatórios colhidos na fase policial, tais como os “relatos das testemunhas oculares, relatórios técnicos, informações disponíveis na grande imprensa e demais provas carreadas aos autos”. Pedido de habeas corpus restou indeferido. 

Processo nº 4000418-47.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Primeira Câmara Criminal. Habeas Corpus n. º4000418-47.2021.8.04.0000. Relator:Desembargador JOSÉ HAMILTON SARAIVA DOS SANTOS.HABEAS CORPUS.DANO QUALIFICADO. INCÊNDIO. AMEAÇA. LESÃO CORPORAL GRAVE. HOMICÍDIO TENTADO. INCITAÇÃO AO CRIME. CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART.312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DEMATERIALIDADE. INDÍCIOS DE AUTORIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AMEAÇA ÀS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. INSUFICIÊNCIADAS MEDIDAS CAUTELARES, DIVERSAS DAPRISÃO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONHECIDA E DENEGADA.

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