Idoso vítima de fraude em Telefônica se acautela e justiça ordena que não seja negativado em Manaus

Idoso vítima de fraude em Telefônica se acautela e justiça ordena que não seja negativado em Manaus

O consumidor Antônio Ferreira informou à Justiça que ao se dirigir à Telefônica Brasil com o objetivo de criar uma conta para ter acesso a um plano de telefonia ficou perplexo com a informação da atendente que já possuía uma conta e que havia registro de 6 (seis) faturas em aberto não pagas referentes ao ano de 2019, o que o levou a pedir na justiça de Manaus que se abstivesse de inscrever o seu nome no cadastro de inadimplentes, com requerimento de danos morais que incidiram sobre sua pessoa. O idoso obteve a medida concedida, por ordem da magistrada Luciana Nasser. 

O Autor ainda iniciou diligências no sentido de que o problema fosse resolvido administrativamente, explicando que alguém teria forjado o contrato em seu nome, sem êxito. Como resposta a representante da empresa se limitara a dizer que se as faturas atrasadas não fossem saldadas, seu bom nome seria negativado.

Relatou ainda, que, se sentiu coagido e que não seria justa pagar por uma dívida que não havia contraído e identificou a falha na prestação de serviços da empresa, onde se criou uma conta em seu nome, sem os devidos cuidados na identificação da pessoa e dos respectivos documentos. No caso concreto, a magistrada entendeu que se reuniam os requisitos da concessão da liminar. 

Para a magistrada, no caso concreto “os elementos de convicção que aparelharam a petição inicial evidenciam suficiente probabilidade do direito alegado ao exercício da cognição sumária de urgência, de tal modo que, uma vez controvertida de modo eficaz a higidez da cobrança manejada contra si, deve ser assegurado ao autor a sustação dos efeitos deletérios da anotação restritiva de crédito, dada a sua importância no cotidiano da vida moderna”.

Processo nº 0691965-53.2022.8.04.0001

Leia o acórdão:

REQUERENTE: Antonio Ferreira. REQUERIDO: Telefônica Brasil S/A – Forte nesses
argumentos, CONCEDO a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fi m de DETERMINAR ao réu que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, a partir da intimação desta decisão, sob pena de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) pelo descumprimento, a ser revertida em favor da postulante. Cuidando-se, pois, de ação fundada em relação de consumo, em que reconheço a hipossuficiência técnica do autor, inverto o ônus da prova a seu favor, cabendo ao réu a efetiva demonstração da regularidade de sua conduta, na esteira do art. 6°, VIII, do CDC. Considerando o aumento exponencial dos feitos distribuídos às unidades que integram o microssistema dos juizados especiais, a exigir o emprego de múltiplas ferramentas de gestão, a fim de elidir o comprometimento da efi ciência do serviço judiciário; primando pelos princípios da razoável duração do processo, economia processual, efetividade e da instrumentalidade das formas que norteiam a Lei 9.009/95; que a matéria tratada na presente ação é, em geral, de direito, e em processos semelhantes já se mostrou remota a possibilidade de acordo; FICA O RÉU, desde já citado e intimado a apresentar sua contestação, em 15 dias, e sendo o caso, apresentar proposta de acordo, no bojo de sua defesa. No mesmo prazo, pode pugnar pelo julgamento antecipado da lide. A necessidade de produção de prova em audiência deve ser especificada e demonstrada, de forma inequívoca, para que seja incluída em pauta. Dispensada a realização da audiência de conciliação, instrução e julgamento, os autos serão conclusos à sentença. Intimem-se e cite-se

 

 

 

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