Por oferecer um cartão de crédito consignado como se fosse um empréstimo comum, e não explicar claramente as regras da contratação, o Banco BMG foi condenado a devolver em dobro os valores cobrados da cliente e a pagar indenização por danos morais. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) e confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que rejeitou o recurso apresentado pelo banco.
O caso começou quando uma aposentada contratou, em 2013, um empréstimo de pouco mais de R$ 3 mil, com previsão de pagamento em 24 parcelas de R$ 168,06. O banco, no entanto, só liberou o valor após ela aceitar um cartão de crédito consignado — modalidade em que apenas parte da fatura é descontada automaticamente todo mês, e o restante vira dívida com juros altos.
Mesmo depois de pagar todas as 24 parcelas, o desconto continuou por anos. Segundo os autos, até 2022, ela já havia pago mais de R$ 13 mil ao banco, valor muito acima do que foi emprestado.
A Justiça entendeu que houve falta de clareza por parte do banco e que a cliente foi levada a erro, sem entender que estava entrando em um contrato diferente do que pretendia. A juíza Sheilla Jordana de Sales, da 1ª Vara Cível de Manaus, decidiu que o contrato era inválido, mandou convertê-lo em empréstimo tradicional e reconheceu que ele foi quitado em agosto de 2016. O banco foi condenado a devolver em dobro o que foi cobrado a mais (R$ 26.093,52) e a pagar R$ 2 mil por danos morais.
O Tribunal de Justiça do Amazonas manteve a sentença e aumentou a indenização para R$ 10 mil. O relator do caso, desembargador Cláudio Roessing, destacou que o contrato não estava assinado em todas as páginas e que faltavam informações claras sobre o funcionamento do cartão.
O Banco BMG tentou levar o caso ao STJ, mas o ministro Herman Benjamin rejeitou o recurso porque o banco não apresentou argumentos suficientes para reverter a decisão. Com isso, segue valendo a condenação imposta pelas instâncias anteriores. O banco ainda pode tentar um novo recurso dentro do próprio STJ, mas a chance de reverter o caso é considerada pequena.
Apelação Cível nº 0770914-91.2022.8.04.0001