O Estado do Amazonas se irresignou contra sentença de mérito com origem na Vara da Dívida Estadual que concedeu mandado de segurança requerido pela empresa MM Gestão de Instalação e Transporte, determinando que a fazenda pública estadual se abstivesse de cobrar ICMS sobre a revenda de veículos, adquiridos das montadoras há menos de 12 (doze) meses, ao fundamento de que a revenda de veículos usados e realizados pela Impetrante, na qualidade de locadora de automóveis, caracteriza alienação de ativo fixo e não de mercadorias. Em segundo grau, se deu acolhida ao recurso do Estado, com a reforma da decisão de primeiro grau. Foi Relator Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
Decidiu o relator em voto condutor recepcionado à unanimidade na Corte de Justiça que, enquanto estiverem sendo usados em sua finalidade, os veículos se caracterizam como ativo imobilizado, porém, na ocasião da revenda, os bens oriundos do ativo imobilizado perdem essa característica.
O julgado trouxe à baila posição do Supremo Tribunal Federal que firmou entendimento em sede de Repercussão Geral, no sentido de que é “constitucional a incidência do ICMS sobre a operação de venda, realizada por locadora de veículos, de automóvel com menos de 12(doze) meses de aquisição da montadora.
Em conclusão final, o julgado firmou, com a apreciação da apelação cível do Estado, que, no caso específico, cuidou-se de um mandado de segurança preventivo, não se possibilitando avaliar a incidência de cobrança do tributo sobre a venda de veículo usado por locadora, com ausência de evidencia de operação mercantil que permitisse analisar a incidência de direito líquido e certo sobre a compatibilidade do tributo na transferência de veículo.
Leia o Acórdão:
Processo: 0639562-15.2019.8.04.0001 – Apelação Cível, Vara Especializada da Dívida Ativa Estadual. Apelante : Estado do Amazonas. Relator: Jomar Ricardo Saunders Fernandes.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. COBRANÇA DE ICMS NA VENDA DE VEÍCULOS USADOS POR PARTE DA LOCADORA. TEMA 1.012, DO STF. NECESSIDADE DE EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DO ATO DE VENDA. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA RESTABELECER, EM ABSTRATO, A INCIDÊNCIA, OU NÃO, DO ICMS. REFORMA DA SENTENÇA DE CONCESSÃO DA ORDEM. RECURSO PROVIDO. . DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0639562-15.2019.8.04.0001, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, com a fi nalidade de reformar a sentença de Primeiro Grau e denegar a segurança requerida pela parte apelada.’