Hospital é responsável solidário por erro médico, firma Justiça do Amazonas

Hospital é responsável solidário por erro médico, firma Justiça do Amazonas

A tese de que a mãe foi a responsável pela fratura no fêmur do bebê, por desídia decorrente da ação de colocar as roupas no recém-nascido na ocasião em que esteve internado no hospital não foi recepcionada em recurso de apelação contra condenação decorrente de reconhecimento de erro médico no hospital Samel, em Manaus. Na corte de Justiça, se negou, também, no apelo, a inexistência do dever de indenizar, pois a conclusão foi da evidência de erro médico estribado, ainda, em falha na prestação do serviço médico e do hospital. Foi Relator Yedo Simões de Oliveira.

No caso concreto, após o nascimento, a criança teria sofrido uma fratura no fêmur que se deu durante o período que se encontrava nas dependências do hospital e sob os cuidados da equipe médica pediátrica. Pesou contra os profissionais o reconhecimento de negligência quanto aos deveres de acompanhar detidamente o quadro clínico e proceder a maiores averiguações, definindo-se ato omissivo que repercutiu com o efeito lesivo. 

A obrigação da equipe médica e de enfermagem, segundo o julgado deve ser obrigada à reparação pretendida na ação, ante a constatação de culpa, pois não teriam agido dentro do padrão exigido, pois o quadro clínico do então paciente não foi acompanhado detidamente, sem a procedência de maiores investigações, ainda mais que houve a retirada do gesso sem outras cautelas.

Evidenciou-se o serviço defeituoso, firmou o julgado, que é aquele que não oferece a segurança que dele legitimamente se espera. “Além do mais, incumbe escolher os profissionais que integral a sua rede de assistência, bem como aqueles que, conquanto não a integrem, façam uso de sua estrutura hospitalar, pois, de um modo indireto estão, o nosocômio e o médico e a equipe médica vinculados, por força da solidariedade, à responsabilidade civil”.

Processo nº 0249814-60.2010.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível nº 0249814-60.2010.8.04.0001. Apelante : Samel – Serviços de Assistência Médica Hospitalar Ltda. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ERRO MÉDICO. FRATURA DO FÊMURDO RECÉM NASCIDO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. ANÁLISEDO LAUDO PERICIAL E DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO.  LIVRECONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. CONDUTA NEGLIGENTE. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO HOSPITAL EDO PROFISSIONAL  MÉDICO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DEINDENIZAÇÃO EM DANOS MORAIS.  IRRESIGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA DEPEDIDO. SENTENÇA ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO AFASTADA. DANOSESTÉTICOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE MINORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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