Honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial entram em pauta no STJ

Honorários em impugnação de crédito na recuperação judicial entram em pauta no STJ

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça iniciou, nesta quinta-feira (4/9), julgamento destinado a fixar tese vinculante sobre a possibilidade de condenação em honorários de sucumbência quando acolhida a impugnação de crédito em processos de recuperação judicial e de falência.

O voto do relator

O relator, ministro Humberto Martins, abriu a análise defendendo que a fixação da verba honorária é cabível, uma vez que a impugnação de crédito configura incidente processual que exige atuação obrigatória de advogado. Para ele, a condenação deve observar, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido pela parte vencedora.

O ministro chegou a propor uma redação detalhada de tese, mas, em meio às discussões, a ministra Nancy Andrighi sugeriu formulação mais concisa:

“É cabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência na impugnação à habilitação de crédito oferecida na recuperação judicial ou falência, sem prejuízo da aplicação do princípio da causalidade e utilizando-se, sempre que possível, o critério do proveito econômico obtido.”

Pedido de vista

Após o voto do relator, a ministra Isabel Gallotti pediu vista, suspendendo o julgamento. Até lá, prevalece apenas o posicionamento do ministro Humberto Martins.

O que está em jogo

A controvérsia surge porque a habilitação de crédito — etapa em que o devedor apresenta ao juízo a relação dos credores — pode ser contestada por meio da impugnação, prevista no artigo 8º da Lei 11.101/2005. A questão é se, ao se reconhecer a procedência dessa impugnação, há espaço para condenar a parte vencida ao pagamento de honorários.

O julgamento ocorre sob o rito dos recursos repetitivos (REsp 2.090.060 e outros), de modo que o enunciado a ser fixado pela 2ª Seção terá caráter vinculante para as instâncias ordinárias.

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