Um homem agredido durante cavalgada em Monsenhor Paulo, no Sul de Minas, deve ser indenizado por danos morais, estéticos e materiais. A decisão é da 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve sentença da Comarca de Elói Mendes.
A vítima relatou, no processo, que parou o veículo em um estacionamento administrado pelo réu, localizado próximo ao evento.
Quando estava urinando ao lado do seu automóvel, o homem foi atingido na cabeça com um pedaço de madeira. A agressão partiu do responsável pelo espaço, que teria se irritado.
A vítima foi internada com afundamento craniano, passou por cirurgias e apresentou sequelas físicas, incluindo cicatriz facial permanente.
Em 1ª Instância, o réu foi condenado ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, R$ 10 mil por danos estéticos e R$ 2.028,90 por danos materiais. As partes recorreram.
O agressor alegou legítima defesa e sustentou que a postura da vítima teria contribuído para o ocorrido. Por isso, pediu a absolvição ou a redução dos valores. Já o autor buscou o reconhecimento do direito aos lucros cessantes, afirmando que ficou temporariamente impossibilitado de trabalhar.
Reação desproporcional
O desembargador Rui de Almeida Magalhães, relator do caso, negou provimento aos recursos e manteve integralmente a sentença. O magistrado afastou a tese de legítima defesa, ressaltando que a conduta da vítima, embora inadequada, não justificava agressão capaz de causar lesão grave. O desembargador classificou, ainda, a reação como “desproporcional” e irrazoável.
“A existência de cicatriz em região visível (face/cabeça), decorrente de agressão injusta, caracteriza o dano estético, porquanto importa em alteração da aparência da vítima. A dor física decorrente da cirurgia e o abalo psicológico de ser agredido brutalmente em público justificam a manutenção da verba fixada”, afirmou o relator.
Quanto aos lucros cessantes, o pedido foi negado por ausência de prova concreta da renda e da atividade profissional exercida pelo autor.
Os desembargadores Marcelo Pereira da Silva e Mônica Libânio Rocha Bretas votaram de acordo com o relator.
O processo tramita sob o nº 1.0000.25.236766-9/001.
Com informações do TJ-MG
