Homem acusado de atropelar e ter assumido risco de matar idoso vai a Júri Popular em São Paulo

Homem acusado de atropelar e ter assumido risco de matar idoso vai a Júri Popular em São Paulo

Assume o risco de produzir o resultado morte, agindo com intenção indireta, o motorista que atropela, devido a alta velocidade, pessoa em faixa de pedestre

A 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara do Júri da Capital, proferida pelo juiz Roberto Zanichelli Cintra, que determinou que homem acusado de atropelar e matar idosa seja submetido ao Tribunal do Júri.

De acordo com os autos, o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã e a vítima atravessava na faixa de pedestres. O réu deixou o local sem prestar socorro.

Para o relator do recurso, desembargador Reinaldo Cintra, os autos do processo mostram que a acusação por homicídio doloso, praticado com dolo eventual, tomou por base uma sucessão de fatos, como: (i) a velocidade do veículo no momento da colisão, (ii) o fato de o atropelamento ter ocorrido na faixa de pedestres, (iii) a possível embriaguez do acusado, (iv) a fuga do local dos fatos, (v) a anotação de diversas multas por excesso de velocidade, em momentos anteriores, e (vi) a existência de condenação criminal do acusado, por homicídio culposo, na direção de veículo automotor, anteriormente.

O magistrado ainda ressaltou que, nesta fase do processo, não é necessário que haja prova absoluta ou cristalina da autoria ou existência de ânimo homicida para que haja a pronúncia do acusado.

“É inegável que tal variedade de circunstâncias, relacionadas com o elemento subjetivo, resulta em um juízo de probabilidade mais acentuado quando comparado à situação única de embriaguez, de modo que sua análise, exaustiva e pormenorizada, em sede de pronúncia ou recurso, importaria em flagrante julgamento da causa pelo Poder Judiciário, violando-se a competência constitucional atribuída no art. 5º, XXXVIII, da CF, ao corpo de jurados”, escreveu.

O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Ivana David e Mens de Mello.

Recurso em Sentido Estrito nº 1501223-88.2019.8.26.0052

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