Entendendo injusta e ilegal a abertura de inquérito policial para apurar crime de estupro de vulnerável contra a sua pessoa, A.F. de S indicou como autoridade coatora nos autos de habeas corpus nº 4008174-10.2021.8.04.0000 o Juízo da Vara Criminal de Autazes, alegando que não existira a prática ilícita em detrimento da dignidade sexual contra a vítima adolescente, com 13 anos de idade, argumentos que teriam sido demonstrados à autoridade coatora, o magistrado de Autazes, mas este indeferira pedido de trancamento das investigações. O pedido foi negado em voto condutor da Desembargadora Vânia Maria Marques Marinho.
O acórdão relata que há indícios mínimos de autoria e prova da materialidade, mormente pelo depoimento da vítima que, perante a autoridade policial, firmara que o pastor da sua igreja a teria assediado e o fato teria ocorrido em Manaus, após sua mãe autorizar sua vinda à capital amazonense, com práticas, pelo investigado, que teriam violado sua intimidade sexual, exigindo carícias, beijos e outros atos de contatos íntimos.
A Primeira Câmara Criminal do Amazonas, apreciando a ação mandamental de Habeas Corpus decidiu, no entanto, que “não é demais lembrar que o inquérito policial tem mera função investigativa, jamais lhe cabendo a apreciação conclusiva quanto ao cometimento de crime” sendo imprescindível o prosseguimento das investigações acerca do suposto delito.
No caso, o Paciente/investigado pretendeu o trancamento de inquérito policial, por meio de habeas corpus, negado pela Câmara Criminal, na conclusão de existir lastro mínimo probatório acerca dos fatos investigados, o que se permitira concluir pelo depoimento da vítima e das declarações de sua genitora. Firmaram os desembargadores que, nas circunstâncias atuais, trancar o inquérito policial que ainda depende de formação da opinio delicts do Ministério Público, seria precipitado.
Leia o Acórdão:
Processo: 4008174-10.2021.8.04.0000 – Habeas Corpus Criminal, Vara Única de Autazes. Paciente: A.F.de S. Relator: Vânia Maria Marques Marinho. Revisor In casu, o Impetrante pretende o trancamento do inquérito policial ao argumento de ausência de justa causa para ensejar a instauração da Ação Penal.2. É cediço que o trancamento de inquérito policial é medida excepcionalíssima, viável apenas quando houver manifesta atipicidade da conduta,
ocorrência de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou da materialidade do delito. Precedentes.3. Nesse sentido, a análise dos autos permite concluir pela existência de lastro probatório mínimo acerca dos atos imputados ao Paciente, seja pelo depoimento da vítima ou pelas declarações de sua genitora, a afastar a alegação de ausência de justa causa.4. Não obstante, percebe-se que o titular da Ação Penal ainda não ingressou com a inicial acusatória, de modo que o trancamento do inquérito policial,
nesta fase processual, caracterizaria medida extremamente precipitada. Assim, não restando demonstrado ser o caso de nenhuma das outras hipóteses autorizadoras do arquivamento do inquérito policial, melhor sorte não socorre ao Impetrante.5. Ademais, destaque-se o posicionamento exarado pelo Graduado Órgão do Ministério Público no sentido de que ‘’não é demais lembrar que o inquérito policial tem mera função investigativa, jamais lhe cabendo a apreciação conclusiva quanto ao cometimento de crime. Dessa forma, é imprescindível o prosseguimento inquisitorial para as necessárias investigações acerca do suposto delito, bem como de sua autoria. Noutro giro, como bem adverte a jurisprudência da nobre Corte, a instauração do inquérito policial está longe de constituir constrangimento ilegal reparável via habeas corpus, uma vez que havendo elementos que indiquem a ocorrência de fato que, em tese, constitua infração penal, a autoridade policial tem por obrigação apurá-lo. Ademais, o mero indiciamento não signifi ca dizer, de antemão, que o Paciente será denunciado.