Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

Habeas corpus não se serve a uso indiscriminado, ressalta decisão no Amazonas

 O habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei. Assim questões relacionadas à progressão de regime, bem como autorizações de saída do preso devem ser discutidas por meio de agravo em execução, procedimento apropriado para a análise de provas e requisitos objetivos e subjetivos, dispõe decisão da Segunda Câmara Criminal do Amazonas. 

Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu, em julgamento realizado no dia 3 de setembro de 2024, não conhecer o habeas corpus impetrado em favor de um condenado por roubo que pleiteava a progressão de regime e autorização de saídas para estudo. O relator do caso, desembargador Jorge Manoel Lopes Lins, fundamentou a decisão na inadequação da via eleita para os pedidos formulados pela defesa, destacando a ausência de flagrante ilegalidade que justificasse o uso do habeas corpus.

De acordo com a ementa, o impetrante argumentava que o juiz da Vara de Execuções Penais da Capital havia indeferido a progressão de regime, sob a alegação de que o apenado não preenchia os requisitos objetivos à época da solicitação, e negado autorização para saída com fins educacionais, uma vez que o condenado cumpre pena em regime fechado.

O relator enfatizou que o habeas corpus não pode ser utilizado de maneira indiscriminada como substituto de recursos previstos em lei, ressaltando que questões relacionadas à progressão de regime e autorizações de saída devem ser discutidas por meio de agravo em execução, procedimento apropriado para a análise de provas e requisitos objetivos e subjetivos.

Dessa forma, a Segunda Câmara Criminal optou por não conhecer do writ constitucional, mantendo a decisão do juiz da Vara de Execuções Penais, mas sem prejuízo de que o mérito das questões levantadas seja devidamente apreciado em eventual agravo em execução.


Processo n. 4006401-22.2024.8.04.0000  
Classe/Assunto: Habeas Corpus Crimina. Relator(a): Jorge Manoel Lopes Lins
 
 Data do julgamento: 03/09/2024
Data de publicação: 03/09/2024
Ementa: HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSO PENAL – CONDENAÇÃO DEFINITIVA – EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA PROGRESSÃO DE REGIME – DETRAÇÃO – E PEDIDO DE SAÍDAS – IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE – VIA INADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA

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