Gol pagará por danos morais ricochete por atraso de voo contratado com destino a Manaus

Gol pagará por danos morais ricochete por atraso de voo contratado com destino a Manaus

Voo cancelado sem que a companhia aérea tenha prestado a devida assistência a uma menor desacompanhada, com o extravio da bagagem de mão da criança, culminou na condenação da empresa Gol Linhas Aéreas pelo juízo da 5ª Vara Cível em Manaus. Em grau de recurso, a empresa apenas conseguiu contornar o valor da indenização por danos morais, em voto conduzido pela Desembargadora Joana dos Santos Meirelles, do Tribunal de Justiça. Foi mantido o dano moral ricochete, em favor da mãe, ante os reflexos negativos sofridos com o estado de desproteção da filha. 

Restou demonstrado no processo que as autoras contrataram os serviços da Gol para que uma menor de 12 anos viajasse de São Paulo a Manaus. Ocorre que, por problemas de natureza técnica da aeronave escalada, houve atraso e remanejamento de passageiros para outro voo, porém, com atraso de 10 horas do voo original, o que impôs o mesmo tempo em espera no saguão do Aeroporto de Congonhas. 

As decisões, nas duas instâncias, consideraram a justificativa da empresa aérea, porém, na conclusão, firmaram que a comprovação da necessidade de manutenção da aeronave para garantir a preservação da vida dos passageiros, não a eximiria de indenizar possíveis danos causados, como sói tenha sido o caso narrado pelas autoras, mãe e filhas, dentro da relação processual. 

A decisão editou que os atrasos e cancelamentos de voos motivados por problemas técnicos de aeronave não podem ser considerados como causa de exclusão de responsabilidade da empresa porque essas circunstâncias se constituam em fatos de riscos inerentes à própria atividade exercida por essas empresas. 

A responsabilidade dos fornecedor, regida pelo Código de Defesa do Consumidor é objetiva, e, independentemente de culpa a companhia deva ser obrigada a pagar pelos danos causados às autoras, firmou-se, minorando-se apenas os valores de indenização por danos morais, determinados em R$ 10.000,00, ante o reconhecimento de que o fato tenha causado um abalo psicológico às autoras, tanto à menor de idade, quanto à mãe, que inclusive arcou com custos de serviços que foram mal prestados. 

Quanto à mãe da criança se considerou que houve um dano moral ricochete, que é devido ao caso em que a ofensa praticada pela empresa contra a filha, que ficou sem assistência no aeroporto a tenha alcançado, não usufruindo de um serviço que confiou para a segurança da filha e sem o atendimento que esperava. 

Fixou-se que, quanto aos danos materiais – o extravio da bagagem, deveria ser mantido o valor de R$ 2.000,00, entendido razoável em face do tamanho da mala extraviada, tempo e local do destino. 

Processo nº 0622839-18.2019.8.04.0001

Leia o acórdão:

Apelação Cível / Perdas e Danos. Relator(a): Joana dos Santos Meirelles. Comarca: Manaus. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIAGEM AÉREA NACIONAL. MENOR DESACOMPANHADA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO “VOEJUNTO”. DEVER DE ASSISTÊNCIA. VOO CANCELADO. TEMPO DE ESPERA ELEVADO. EXTRAVIO DA BAGAGEM DE MÃO. DANO MORAL DEVIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESPROPORCIONAL. MINORAÇÃO DEVIDA. DANO MATERIAL. MENSURAÇÃO. JUÍZO DE EQUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM DISSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. O inadimplemento do contrato de transporte em virtude de caso fortuito (eventos imprevisíveis e irresistíveis) ou força maior (eventos previsíveis e irresistíveis) não exime a Companhia Aérea do dever de prestar auxílio aos passageiros, atraindo, portanto, a responsabilidade civil objetiva prevista no art. 14 do CDC1 , por tratar-se de fortuito interno, englobando o risco da atividade prestada. Considerando que a genitora da menor arcou com os custos do serviço denominado “voejunto”, presume-se que a criança será acompanhada durante todo o percurso de sua viagem, inclusive em eventuais atrasos ou cancelamentos, o que não foi verificado no caso dos autos, uma vez que a Ré não comprovou ter fornecido o serviço de modo satisfatório. A mãe confiou a tutela da sua filha à Ré, esperando que o serviço fosse prestado com zelo, e ao contrário disso, deparou-se com a criança em aflição no Aeroporto de Congonhas, sem o atendimento que se esperava, o que configura o dano moral indireto. Danos morais configurados, valor arbitrado fora dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, razão pela qual se faz necessária a minoração de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada requerente. Em decorrência da impossibilidade de precisar qual o efetivo dano sofrido, é necessário que a indenização seja concedida e arbitrada em juízo de equidade, o que considero o valor de R$ 2.000,00 estimado pela Autora, razoável e face dos objetivos da viagem, tamanho da mala e tempo no local de destino.

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