Gilmar suspende no STF e STJ recursos sobre remédios não incorporados ao SUS

Gilmar suspende no STF e STJ recursos sobre remédios não incorporados ao SUS

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu o processamento de recursos especiais e extraordinários que tratam da legitimidade passiva da União e da competência da Justiça Federal em demandas sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), mas não distribuídos no Sistema Único de Saúde (SUS). A decisão é desta terça-feira (11/4).

A suspensão valerá até que o Supremo defina o tema no julgamento do Recurso Extraordinário 1.366.243, que tem repercussão geral reconhecida (Tema 1.234). A medida também vale para os processos que discutem a aplicação do Tema 793, em que a corte decidiu que os entes da federação são solidariamente responsáveis por demandas prestacionais na área da saúde.

O recurso especial discute se a União é responsável solidária em ações contra governos estaduais em que há pedido de fornecimento de medicamentos e, por isso, deve ser sempre incluída no polo passivo das demandas. A análise do caso afeta um grande número de processos que tramitam no Judiciário brasileiro.

Segundo Gilmar, embora o julgamento do Tema 793 tenha representado uma “importante tentativa de desenvolvimento da tese de solidariedade” entre os entes federados em ações e serviços de saúde, a “operacionalização” da tese firmada “não foi exitosa”.

Isso estaria levando a interpretações diferentes quanto à legitimidade da União e à competência da Justiça Federal em demandas sobre o fornecimento de medicamentos registrados na Anvisa, mas não disponibilizados pelo SUS.

“Interpretações colidentes quanto ao alcance desses parâmetros
engendraram inúmeros conflitos de competência entre as Justiças Federal
e dos Estados, assim como evidenciaram as deficiências estruturais não
apenas do Poder Executivo de cada instância, mas também do próprio
sistema de Justiça”, afirma o ministro na decisão.

Gilmar disse considerar “imprescindível” a suspensão nacional dos processos que tratam da matéria, mas ponderou que paralisar a tramitação nas instâncias ordinárias poderia causar “graves e irreparáveis” danos à saúde dos pacientes.

Assim, ele decidiu que a suspensão deve valer só quanto ao processamento de recursos especiais (STJ) e extraordinários (STF) em que haja discussão sobre a necessidade de incluir a União no polo passivo das demandas.

“Assim, as instâncias ordinárias, ao realizarem os juízos de admissibilidade de recursos especiais e extraordinários — em que haja discussão expressa sobre a inclusão ou não da União no polo passivo de demanda sobre o fornecimento de medicamentos/tratamentos registrados na Anvisa, padronizados ou não pelo Sistema Único de Saúde — deverão suspender o processamento desses recursos, sobrestando-os até que sobrevenha decisão definitiva desta Suprema Corte sobre o Tema 1.234 da repercussão geral, ressalvada, evidentemente, a possibilidade de
deferimento e adequação de medidas cautelares a qualquer momento”, concluiu Gilmar.

Leia a decisão

 

RE 1.366.243

Com informações do Conjur

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