O fato de a manutenção de uma aeronave apreendida em investigação criminal gerar gastos de manutenção, sob pena de desvalorização, é suficiente para autorizar a venda antecipada do bem, conforme previsto artigo 144-A do Código de Processo Penal.
Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso de um homem investigado por integrar grupo de tráfico internacional de drogas por meio de transporte aéreo que queria evitar a venda do avião.
As investigações levaram a apreensão de uma aeronave que foi comprada por um dos suspeitos por R$ 2 milhões, valor que ele não tem capacidade financeira de arcar. Assim, a origem lícita da aquisição não foi devidamente demonstrada.
Com isso, as instâncias ordinárias autorizaram a venda antecipada do bem. O procedimento é previsto no CPP para preservação dos bens sempre que estiverem sujeitos a depreciação, deterioração ou quando houver dificuldade para sua manutenção.
Ao STJ, a defesa apontou que o aeronave não tem qualquer ligação com a organização criminosa investigada, que sua aquisição faz parte de sua atuação em favor de uma empresa de taxi aéreo e que não há risco da perda de valor econômico do bem.
Relator do caso, o ministro Joel Ilan Paciornik não concordou com o argumento. Ele destacou que há indícios do uso do avião nas atividades criminosas e que o veículo não pode simplesmente ficar guardado em um hangar sem a execução de procedimentos como checagem dos sistemas hidráulicos e funcionamento regular do motor entre outros.
Esse cenário faz com que a guarda do bem seja onerada. A não realização desses procedimentos pode levar a desvalorização da aeronave a cada ano. Logo, é plenamente cabível a venda antecipada para garantir o valor atual do equipamento, apontou o magistrado. A votação na 5ª Turma do STJ foi unânime.
RMS 68.895
Com informações do Conjur