Fraude de medidor de energia apurada sem amparo legal não permite cobranças pela concessionária

Fraude de medidor de energia apurada sem amparo legal não permite cobranças pela concessionária

Em ação proposta contra a Companhia Energética Paulista a consumidora Rosiene Santos obteve provimento judicial que declarou serem inexigíveis valores cobrados em faturas produzidas com base em inspeção unilateral da empresa, via TOI-Termo de Ocorrência de Inspeção. A empresa interpôs recurso e firmou: agiu amparada no exercício regular do direito e dentro das determinações da ANEEL, ante a existência de fraude no medidor da unidade consumidora.

“Ocorre que a empresa ré não trouxe aos autos perícia técnica realizada pelo órgão competente vinculado à segurança pública ou do órgão metrológico oficial, que demonstre a regularidade do seu procedimento, conforme determina o artigo 72 da Resolução 456/2000 da Aneel”, deliberou o julgado, que concluiu não haver valor na produção do TOI, uma vez que seja produzido unilateralmente pela empresa interessada. 

A empresa alegou indícios de violação no relógio de medição de consumo de energia elétrica da unidade consumidora ou nas suas ligações relativas ao imóvel. Para o Tribunal essa circunstância ensejaria ação da polícia, pois figuraria o delito do artigo 155,§ 3º do Código Penal ( furto de energia elétrica).

Contudo, a empresa, em vistoria realizada no medidor de consumo de energia elétrica do imóvel da autora, verificando sinais de fraude, dispensou a constatação policial, realizando o seu exame unilateral, alterando o local e preservando o medidor. Ato seguinte, a empresa lançou a cobrança de valores pretéritos com base na sua apuração, notificando o autor para pagamento sob pena de corte no fornecimento de energia. Ocorre que o medidor não teria, assim, as mesmas características do momento.

Desta forma, a alegação de diferença de consumo registrado pelo relógio medidor nos meses antecedentes à inspeção realizada pelo réu não traduz um inevitável reconhecimento da fraude invocada pela empresa. Somente a perícia judicial no aparelho medidor e no local à época poderia demonstrar essa fraude, firmou o julgado. 

Também não se pode exigir da parte consumidora, hipossuficiente tecnicamente, a demonstração da ausência de fraude no relógio medidor que não está mais em seu poder, o que incumbiria à ré-concessionária comprovar nos autos, mas esta se tornou impossível porque a concessionária, com sua conduta, alterou o local. Foi mantida a decisão. 

Processo nº RI 0013607-95.2019

 

Leia mais

Falta de acessibilidade a trabalhador surdo gera indenização de R$ 12 mil em Manaus

A 5ª Vara do Trabalho de Manaus do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR) condenou uma empresa do Polo Industrial de Manaus...

Ex-terceirizado do TJAM recebe pena de 19 anos por desvio de alvarás judiciais

O juiz de Direito titular da 1.ª Vara da Comarca de Itacoatiara condenou um ex-funcionário terceirizado do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa é condenada por dispensar trabalhadora protegida pela Lei Maria da Penha

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aumentou de R$ 10 mil para R$ 30 mil a indenização...

Projeto amplia inclusão de pessoas com autismo no trabalho

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que...

Câmara aprova porte de arma de fogo para oficiais de justiça

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira (13), projeto de lei que inclui os oficiais de justiça...

Homem é condenado a 18 anos de prisão por tentativa de homicídio, roubo e ameaça

O Tribunal do Júri do Paranoá condenou Ricardo Galdino da Silva a 18 anos e 11 meses de reclusão,...