Réu que confessa em juízo que droga era para venda não obtém desclassificação para uso

Réu que confessa em juízo que droga era para venda não obtém desclassificação para uso

Nos autos do processo 0003292-66.2013.8.04.3100, em apelação julgada pelo Tribunal de Justiça contra sentença condenatória que reconheceu que Lázaro Dias de Lima incidira nas penas do artigo 33 da Lei 11.343/2006, a defesa pretendeu a desclassificação para o crime de porte de drogas para uso próprio na razão de  8(oito) trouxinhas em 54 gramas. No entanto, o julgado reconheceu que, em desfavor do réu, incidia sua própria confissão em juízo que estava traficando drogas, o que teria sido corroborado por depoimentos testemunhais, inviabilizando-se a tese defensiva e  o comando da desclassificação pretendida. Foi Relator João Mauro Bessa.

Dispôs o acórdão que “em apelação criminal por tráfico ilícito de entorpecentes não se pode acolher a desclassificação pretendida para o crime do artigo 28 da Lei de drogas, ante sua inviabilidade pela confissão espontânea da traficância em juízo”, rejeitando-se os argumentos da defesa. 

No juízo condenatório a culpabilidade do então agente do delito fora valorada negativamente por se entender que contra o mesmo pesava a natureza da droga apreendida, uma vez que se cuidou da substância entorpecente na modalidade cocaína, conforme laudo de exame realizado. 

No julgado, o Tribunal de Justiça entendeu ser aplicável a causa de diminuição da pena prevista no artigo 33,§ 4º da Lei nº 11.343/2006, em seu patamar máximo, de 2/3, por se entender que o réu tinha a seu favor a primariedade, sem a ostentação de antecedentes penais que maculassem sua conduta.

Veja o acórdão:

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS – INVIÁVEL – CONFISSÃO DA TRAFICÂNCIA PELO RÉU EM JUÍZO – DOSIMETRIA – CULPABILIDADE ACENTUADA – NATUREZA DA DROGA – FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4.º, LEI 11.343/06 – RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES – PATAMAR DE DIMINUIÇÃO NO MÁXIMO DE 2/3 – NOVO QUANTUM DA PENA – CONDUZ AO RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A defesa postula a desclassificação do crime previsto no art. 33 para o crime do art. 28, ambos da Lei 11.343/2006. Ocorre que o próprio réu confessou em juízo que estava traficando droga, conforme corroborado pelos depoimentos das testemunhas, logo, resta inviável a desclassificação. 2. O Juízo a quo, quando da dosimetria da pena, valorou negativamente a culpabilidade do agente em virtude da natureza da droga apreendida, qual seja, cocaína. A exasperação da pena base em 02 (dois) anos mostrou-se adequada e proporcional. 3. In casu, o MM. Juiz sentenciante aplicou a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º da Lei nº. 11.343/2006, em seu patamar mínimo de 1/3 (um terço), sob o argumento da isonomia com as circunstâncias judiciais utilizadas para majorar a pena-base. Todavia, nota-se que o réu é primário, sem maus antecedentes e não responde a nenhum outro processo criminal, logo, faz jus à aplicação da causa de diminuição de pena em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços). 4. Após o redimensionamento da pena, tem-se que a pena definitiva será fixada em 02 (dois) anos e 02 (dois) meses. Considerando que a sentença foi prolatada em 06/02/2012 e não houve julgamento do recurso de apelação, o prazo prescricional deve ser calculado sobre esta pena em concreto, conforme preconiza o artigo 110, § 1.º, do Código Penal. Em exegese com o artigo 109, inciso V, e parágrafo único, da mesma Lei Penal Substantiva, tem-se que o prazo prescricional para a espécie corresponde a 08 (oito) anos, sendo certo, outrossim, que não poderá ter por termo inicial data anterior à da denúncia. 5. No caso em tela, tendo em vista que o último marco interruptivo da prescrição ocorrera, conforme preconiza o inciso IV do art. 117 da Código Penal, com a prolação da sentença na data de 06/02/2012, não tendo o Tribunal de Justiça julgado em tempo hábil o presente recurso da defesa, diante da demora no envio dos autos pela Comarca de Boca do Acre/AM, constata-se o transcurso de lapso temporal superior a oito anos, que evidencia a ocorrência da prescrição, na sua forma intercorrente ou superveniente. 6. Assim, verificado o lapso temporal de mais de 08 (oito) anos entre a sentença e a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, tem-se por fulminada a pretensão punitiva estatal dada a ocorrência da prescrição intercorrente ou superveniente, ensejadora da extinção da punibilidade do réu. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida, redimensionando a pena e, de ofício, declarando extinta a punibilidade. (TJ-AM – APR: 00032926620138043100 Boca do Acre, Relator: João Mauro Bessa, Data de Julgamento: 22/12/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 22/12/2021)

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