Fragilidade de provas absolvem membro da FDN de financiar a organização criminosa no Amazonas

Fragilidade de provas absolvem membro da FDN de financiar a organização criminosa no Amazonas

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastou a condenação de Gregório Graça Alves em apelo de sentença da 2ª Vara Federal/Am que o condenou pela prática dos crimes da Organização Criminosa Família do Norte- FDN, bem como por ter contribuído para a “caixinha” dessa organização, ciente de que se destinava ao custeio de novas aquisições de material entorpecente voltada ao financiamento do tráfico (interno e internacional) de drogas no Estado do Amazonas. O Relatório foi do Desembargador convocado Saulo José Casali Bahia. O julgamento absolveu Gregório Graça Alves da prática do crime de organização criminosa, bem como do delito de financiar e custear a prática do tráfico de drogas. 

O julgado editou que a condenação não poderia prevalecer, porque a sentença não logrou êxito em demonstrar a participação direta do apelante na ORCRIM, nem mesmo de forma indiciária, sendo que nem nas mensagens telemáticas seu nome apareceu uma única vez, se concluindo que não houve nenhuma prova contundente para servir de fundamento à condenação. 

“O nome do acusado aparece de forma incidente, dissociada de qualquer referência criminosa, como objeto de preocupação dos outros acusados, pela sua possível prisão, onde é chamado de mano mas sem referência a nenhuma ligação fático-causal com a eventual participação na organização criminosa em termos de promover, constituir, financiar ou integrar, nos termos do artigo 2º da Lei 12.850/2013”, consta nas páginas do processo. 

Quanto ao financiamento ou custeio do tráfico de drogas, o acórdão firmou que o crime é de natureza autônoma, e que geralmente o agente fornece o dinheiro para subsidiar a mercancia sem praticar quaisquer figuras típicas do tráfico de drogas. E mais: quando o agente atua como financiador e como traficante de drogas, tem-se a figura do autofinanciamento, não havendo relação com as condutas de tráfico de drogas descritas no artigo 33 da Lei 11.343/2006.

O Tribunal considerou que a referência a existência da “caixinha”, não é suficiente para enquadrar, automaticamente, a conduta  no tipo descrito no crime de financiamento de drogas, tampouco seria cabível a aplicação como causa de aumento posto que, na ação penal analisada, não houve  acusação pela prática do crime de tráfico de drogas. 

Processo nº 001468843.2016.4.01.3200/AM

Leia o acórdão:

RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL OLINDO MENEZES RELATOR CONVOCADO : JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA APELANTE : GREGORIO GRACA ALVES (REU PRESO)
APELADO : JUSTIÇA PUBLICA PROCURADOR : ARMANDO CESAR MARQUES DE CASTRO E M E N T A PENAL E PROCESSUAL PENAL. LEI 12.850/2013. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FAMÍLIA DO NORTE – FDN. DEMONSTRAÇÃO BASICAMENTE POR MENSAGENS DE TEXTO SEM MENÇÃO AO APELANTE. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEI 11.343/2006. FINANCIAMENTO DE TRÁFICO INTERNACIONAL ILÍCITO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO. PROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1. Hipótese de condenação do apelante pela prática dos crimes do art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos II e V, da Lei 12.850/2013; e do art. 36 da Lei 11.343/2006, sob a acusação de que teria integrado a Organização Criminosa Família do Norte – FDN, no Estado do Amazonas, e de que teria contribuído para uma “caixinha”, ciente de que se destinava (também) ao custeio de novas aquisições de entorpecente. 2. O conjunto probatório dos autos, todavia, não abona a manutenção da condenação. O crime de organização criminosa, nos termos do art. 2º a Lei 12.850/2013, não sendo um delito material, de resultado naturalístico (at. 13 – CP), tem a demonstração da sua materialidade circunscrita ao seu resultado jurídico, expresso na lesão ao bem tutelado pela lei penal, razão por que tal demonstração passa quase sempre pela referência aos nomes dos seus agentes (pelos menos quatro), o que não consta da sentença quanto ao apelante. 3. A despeito do esforço na análise da prova, a sentença nada demonstrou a respeito da participação causal ou incidental (indiciária) do apelante na organização criminosa Família do Norte – FDN. Nas mensagens telemáticas transcritas (basicamente essa seria a prova), o seu nome não aparece sequer uma única vez, nem mesmo por alcunha, senão os nomes de outros integrantes da organização, muitos deles com condenação já confirmada no Tribunal. 4. O crime de organização criminosa, nos termos do design da Lei 12.350/2013, pensado para combater a criminalidade moderna, organizada e de massa, tem como elementares a pluralidade de agentes (quatro ou mais pessoas); a estrutura de organização, que pressupõe estabilidade e permanência (não se trata de mera associação criminosa – art. 288/CP); a divisão de tarefas, mesmo informal; e o intuito de obter vantagem, de qualquer natureza (intuito de lucro). 5. Esses elementos, em relação ao apelante, não estão demonstrados com suficiência pela sentença, nos quatro núcleos legais (promover, constituir, financiar ou integrar), nem com testemunhos nem com a remissão às mensagens de texto entre os acusados. O fato de uma testemunha (DPF) afirmar que o acusado tinha vínculo pessoal com uma das lideranças da FDN, mesmo já condenada como membro da ORCRIM, não constitui prova suficiente da sua participação, a menos que fizesse a amarração fática da afirmativa. 6. A mesma fragilidade probatória se daria em relação ao crime do art. 36 da Lei 11.343/2006. No exame da autoria, a sentença volta a analisar mensagens de texto que fazem menção à referida “caixinha”, alude a depósitos, valores e pagamentos, reportando-se aos já mencionados autos circunstanciados, para concluir pela prova suficiente do crime. 7. Mas não apontou nenhuma prova material dos depósitos, menos ainda alusiva ao apelante, para que, pelo menos tese, pudesse-lhe ser admitida a configuração do financiamento do tráfico internacional de drogas. Refere-se o julgado apenas e com frequência às mensagens de texto que aludem à “caixinha”, para a qual deveriam contribuir os integrantes da FDN, mas sem prova material em relação ao apelante. 8. Ainda que assim não fosse, o crime do art. 36, da Lei 11.343/2006 (“Financiar ou custear a prática de qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 desta Lei:”), que se consuma no momento em que ocorre a disponibilização dos ativos para a prática dos crimes, independentemente da sua efetiva prática, somente se configura quando o agente não é envolvido diretamente no tráfico de drogas, que apenas financia ou custeia, sem ser o seu autor ou partícipe, hipótese que não é a dos autos, nos termos da própria narrativa da denúncia. O agente que financia ou custeia não pratica (em princípio) a conduta do tráfico de drogas. 9. Nos casos de autofinanciamento do tráfico de drogas, quando o agente atua ao mesmo tempo como traficante e financiador do delito, como vem posto na denúncia e na sentença, afasta-se a conduta do art. 36, respondendo o agente, sendo o caso, se condenado pelo crime do art. 33, pela causa de aumento do art. 40, VII, da Lei 11.343/2006. Precedentes do STJ. 10. Não pode prevalecer a condenação pelo crime art. 36 da Lei 11.343/2006. Fosse o caso de existência de narrativa desse tipo, fora do autofinanciamento, o fato teria enquadramento no próprio e específico no art. 2º da Lei 12.850/2013, que tem entre os seus núcleos “financiar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa”, impondo-se a absolvição dos acusados nesse capítulo. A sentença condenou por um fato não narrado na denúncia. 11. Provimento da apelação. Improcedência da ação penal (art. 386, II e VII – CPP). A C Ó R D à O Decide a Turma dar provimento à apelação, à unanimidade. 4ª Turma do TRF da 1ª Região – Brasília, 2022. Juiz Federal SAULO CASALI BAHIA, Relator Convocado

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