Fraude contra a Previdência rende condenação por Improbidade Administrativa a servidor do Amazonas

Fraude contra a Previdência rende condenação por Improbidade Administrativa a servidor do Amazonas

A intenção específica do servidor do INSS de oportunizar a concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, com enriquecimento ilícito e que, por consequência, reflita em danos ao erário é ato de improbidade administrativa. Os fatos e suas circunstâncias estão narrados na sentença do juiz federal Diego Oliveira, da 9ª Vara Federal do Amazonas, ao julgar procedente ação civil em reconhecimento de ato ilícito por iniciativa do Ministério Público contra Genésio Vinente. 

Na condição de ré também foi levada à ação a beneficiária dos proventos, Francisca Freire. Segundo a ação da Procuradoria da República, o servidor do INSS,  motivado pela aceitação de vantagem indevida, inseriu dados falsos no sistema informatizado do INSS, visando criar a figura do beneficiário a favor de Francisca, que, por seu turno, ofertara os documentos solicitados pelo servidor. 

Findou concluído que o servidor oportunizou o  recebimento desse benefício mediante fraude. Em contrapartida aferia a percepção de parte de valores dos rendimentos do ato ilícito, à título de serviços prestados. No caso concreto, houve omissão dolosa do servidor ao realizar o registro das informações da beneficiária, uma vez que detinha conhecimento de informações que a impossibilitavam do receber os valores, pois a mesma já era pensionista do INSS.

Segundo o magistrado “o dolo específico restou configurado, pois o réu causou dano ao erário a fim de resguardar interesse próprio e com a clara intenção de enriquecer-se ilicitamente por meio da concessão fraudulenta de benefícios previdenciários, e que sua conduta foi confirmada conforme prova testemunhal”, referindo-se a processo em curso. 

Conquanto a ação do Ministério Público Federal tenha levado a também beneficiária da improbidade ao status de réu, não houve condenação da sra. Francisca por se entender  que “não se observaram as condições da tipicidade para a particular beneficiada, pois a ela faltou o requisito essencial do dolo”, além de que a ré absolvida concordou com a devolução dos valores pela via administrativa, mediante desconto direto da pensão por morte já recebia, circunstância que foi omitida pelo servidor. 

No caso foram aplicadas, em, caráter retroativo benéfico, as modificações da Lei de Improbidade Administrativa. Ao servidor foi determinado  o ressarcimento ao erário no valor dos danos causados e a aplicação de multa civil.

Processo nº 1002905-03.2017.4.01.3200

Leia a decisão:

PROCESSO: 1002905-03.2017.4.01.3200. CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64). REU: GENESIO ALMEIDA VINENTE, FRANCISCA CARNEIRO FREIRA. A questão posta em juízo diz respeito a ato, em tese, ímprobo, praticado por servidor da Agência da Previdência Social – Codajás, que estaria oferecendo a concessão de benefícios previdenciários mediante fraude, conjuntamente com a percepção de parte de valores dos referidos benefícios como contraprestação pelos “serviços prestados”. Para uma melhor cognição acerca do caso em análise, transcrevo trecho do parecer emitido pelo Monitoramento Operacional de Benefícios do INSS (ID 3502541 – págs. 82-84): […] Diante do exposto, concluímos que o benefício amparo social ao idoso 537.719.791-3 em nome de FRANCISCA CARNEIRO FREITE (sic) foi concedido irregularmente, pelos motivos expostos no item 6 (e subitens). O benefício em referência foi concedido. Contudo, ainda que comprovadas as condições de configuração do ato de improbidade do servidor, não se observam as condições de tipicidade para a particular beneficiada, pois a ela faltou o requisito essencial do dolo. Nos autos, restou claro que a beneficiária foi procurada pelo servidor ou pelo agente aliciador, não demonstrando a vontade específica de causar dano ao erário ou enriquecer ilicitamente, mas apenas de perceber um benefício assistencial que acreditava ser de direito. Ressalte-se que, não somente esta nunca escondeu que era casada, apresentando ao Órgão a sua Certidão de Casamento desde o início do procedimento inicial de concessão, mas também, quando questionada no início das investigações, colaborou imediatamente, concordando com a devolução dos valores percebidos pela via administrativa, mediante descontos realizados na pensão por morte que atualmente recebe há anos. Logo, é necessário afastar a incidência das penalidades pelo cometimento dos atos de improbidade administrativa ao particular, neste caso. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais. Sem honorários. Após o trânsito em julgado da sentença, insira-se a condenação no cadastro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, nos termos da Resolução nº 44/2007 – CNJ. Interposta apelação, intime-se o recorrido para contrarrazões e, oportunamente, encaminhem-se os autos para o 2º grau de jurisdição. Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias. Sem requerimentos, arquivem-se os autos.Intimem-se.Manaus, data conforme assinatura.DIEGO OLIVEIRA. Juiz Federal

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