Fixação de regime semiaberto afasta prisão preventiva, decide STJ

Fixação de regime semiaberto afasta prisão preventiva, decide STJ

A sentença que fixa regime semiaberto para determinado réu afasta a possiblidade da prisão preventiva, salvo exceções, como reiteração delitiva e violência de gênero.

Sob esse entendimento, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca relaxou a preventiva de uma mulher que fora detida com 332 comprimidos de ecstasy e 26 gramas de maconha e condenada a cinco anos de 10 meses de reclusão por tráfico de drogas. A decisão reformou acórdão da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.

Para Soares, o próprio STJ já havia formado entendimento em turmas distintas de que não há incompatibilidade entre a negativa do direito de recorrer em liberdade e a fixação do regime semiaberto.

O Supremo Tribunal Federal, todavia, emitiu decisão distinta, afastando essa possibilidade, conforme disposto no Habeas Corpus 197.797, relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso.

Na ocasião, o Supremo definiu que que “[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes”.

Em sua decisão, Soares afirmou que “com finalidade de harmonização da jurisprudência nacional e em homenagem ao princípio da segurança jurídica, compete a este Tribunal acolher o entendimento da Suprema Corte Constitucional, adequando-se às disposições contidas nos referidos julgados”.

No caso em questão, diz o ministro, não há verificação das circunstâncias excepcionais que poderiam manter a ré em prisão preventiva, levando em consideração a fixação do regime semiaberto.

O julgador afirmou ainda que não ficou claro no caso a gravidade da conduta da ré que poderia respaldar a preventiva, e que medidas cautelares alternativas à prisão são suficientes.

“Embora o magistrado tenha apontado elementos indicativos de que a conduta imputada não seria isolada, sua condição de primária, sem quaisquer antecedentes criminais afasta a conclusão de que a prisão consiste em providência imprescindível para obstar a continuidade delitiva.”

HC 181.361

Com informações do Conjur

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