Um candidato que teve a admissão confirmada e, logo a seguir, cancelada por uma financeira deve receber indenização por danos morais e materiais pela perda de uma chance. A decisão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) reformou parcialmente a sentença do juízo da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo.
Após o primeiro contato que partiu da empresa, o candidato enviou a documentação solicitada, incluindo certidão de antecedentes criminais, e chegou a conversar pessoalmente, por duas vezes, com uma gerente e uma proprietária da empresa. Na sequência, teve a contratação confirmada. Quando aguardava a data do exame admissional, foi informado que as contratações haviam sido canceladas pela matriz.
Em sua defesa, a empresa argumentou que apenas forneceu o e-mail para envio do currículo e que nada havia sido formalizado no sentido da contratação.
No primeiro grau, foi deferida a indenização por danos morais em valor equivalente à média das remunerações em empresas do ramo: R$ 2,7 mil. A indenização pela perda de uma chance, no entanto, não foi reconhecida.
As partes recorreram ao TRT-RS. O candidato à vaga teve o recurso provido, sendo a indenização por danos morais aumentada para R$ 15 mil e a indenização por danos materiais pela perda de uma chance reconhecida e fixada em R$ 8,3 mil (valor aproximado de três remunerações, conforme requerido pelo autor da ação).
Embora os desembargadores tenham sido unânimes quanto ao reconhecimento das duas indenizações, os valores foram fixados por maioria de votos.
Para o relator do acórdão, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso, a análise da prova documental, em especial as conversas de aplicativo de mensagens e a lista de documentos fornecidos, revela que a relação entre as partes ultrapassou a fase de mera sondagem ou entrevista preliminar.
“A conduta da ré, ao avançar até o ponto de exigir documentação pessoal e sensível para depois, abruptamente, cancelar a admissão sob a alegação genérica de ‘ordem da matriz’, configura comportamento contraditório, violando a boa-fé objetiva e incorrendo em abuso de direito”, salientou o magistrado.
O relator ainda ressalta que a regra da boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil) deve ser observada inclusive nas tratativas ou negociações pré-admissionais.
“Entendo que a ré excedeu os seus limites diretivos, abusando do direito de seleção de pessoal, ofendendo, com isso, o valor social do trabalho e a função social da propriedade”, concluiu D’Ambroso.
A desembargadora Joaquina Charão Barcelos e o desembargador Edson Pecis Lerrer também participaram do julgamento. Cabe recurso da decisão.
Com informações do TRT-4
