Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

Filho deve ser indenizado por violação de imagem da mãe em leito de morte

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF condenou, por maioria, médico e a Rede D’Or São Luiz ao pagamento de danos morais, no valor de R$ 10 mil, ao filho de mulher que foi fotografada, sem autorização dela ou da família, no leito de morte. O colegiado concluiu que houve violação dos direitos de imagem e privacidade da paciente.

Conforme o processo, as imagens foram feitas durante procedimento cirúrgico emergencial realizado na mãe do autor. O próprio médico admitiu que obteve as imagens. Restou comprovado que nem a mulher ou seus familiares autorizaram as fotografias.

Na decisão, o relator esclareceu que a proteção à imagem é garantia fundamental, prevista na Constituição Federal e resguardada pelo Código Civil. “Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais. Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.”.

Segundo os magistrados, embora não tenha sido demonstrado que as fotos foram divulgadas, somente o fato de terem sido registradas já é suficiente para a violação. Ao definir o valor da indenização, a Turma reforçou que o caso revela ilicitude grave, pois a violação da imagem e privacidade da paciente em leito de morte, sem o seu consentimento, com o objetivo de aperfeiçoamento profissional, denota algum interesse econômico.

Assim, diante das condições econômicas consideráveis dos réus, “em especial o segundo [a Rede D’or São Luiz], que é conhecido estabelecimento de saúde, entendo que o pleito do autor deve ser acolhido, com o aumento da condenação para o valor de R$ 10 mil”, fixou o Juiz.

Com informações do TJ-DFT

 

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