Para o STJ, fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para o STJ, fato gerador da multa cominatória é o descumprimento da ordem judicial

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fato gerador do crédito relativo às astreintes é o descumprimento da decisão judicial que determinou a obrigação de fazer. “Tratando-se de obrigações de origem e finalidade diversa, é inafastável a conclusão de que o fato gerador da obrigação principal não se confunde com o fato gerador da multa coercitiva”, afirmou o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

Na origem, após a Defesa Civil constatar defeitos de construção em um empreendimento residencial, o condomínio ingressou com ação para que as duas empresas responsáveis pela obra – em recuperação judicial – sanassem os problemas.

Em liminar confirmada posteriormente na sentença, o juízo de primeiro grau determinou às empresas que fizessem reparos no muro do condomínio, sob pena de multa diária. Como os reparos não foram realizados, o condomínio ingressou com pedido de cumprimento provisório da sentença, exigindo o valor das astreintes. O juízo, considerando que o fato gerador da obrigação executada foi posterior ao encerramento da recuperação judicial, acolheu o pedido para bloquear o valor em conta bancária, por meio do Sisbajud – decisão mantida pelo tribunal estadual.

No STJ, as empresas sustentaram que a obrigação de pagar as astreintes ainda está em discussão, já que não houve julgamento definitivo da apelação, motivo pelo qual a execução tem caráter provisório, o que não permite o levantamento de valores. Elas pediram que o crédito relativo à multa fosse reconhecido como concursal e habilitado na recuperação judicial.

Multa não substitui o cumprimento da obrigação

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva destacou que as astreintes têm como objetivo coagir a parte a cumprir obrigação imposta judicialmente, de acordo com o disposto no artigo 536, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Segundo esclareceu o ministro, a multa tem natureza processual, diferentemente da obrigação principal do processo; ela serve para fazer com que a obrigação principal seja cumprida, e não para substituí-la. “A multa é obrigação acessória à determinação do juiz, e não acessória ao ilícito contratual”, explicou.

“Diversamente da indenização, que objetiva recompor o dano causado à esfera jurídica da vítima, a multa cominatória objetiva a defesa da autoridade do próprio Estado-juiz”, completou.

Descumprimento da decisão judicial é fato gerador das astreintes

O relator salientou que, por terem finalidades diversas, a obrigação principal e a multa coercitiva não podem ter o mesmo fato gerador. Conforme observou, no caso em discussão, a obrigação tem como fato gerador o cumprimento defeituoso do contrato, que deu origem ao direito de obter reparação direta ou pecuniária.

Quanto ao fato gerador da multa, o relator comentou que ele ocorre com o descumprimento da decisão judicial que determinou o início da obra para sanar os defeitos de construção apontados pelo laudo da Defesa Civil.

Conforme apontou o ministro, o descumprimento da obrigação de executar a reforma começou quando já havia sido encerrada a recuperação judicial. “Diante disso, não há falar em habilitação do crédito ou reserva de valores”, concluiu.

Levantamento de valores está condicionado ao trânsito em julgado

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a multa cominatória somente pode ser objeto de execução provisória quando confirmada por sentença e desde que o recurso interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.

De acordo com o ministro, a apelação pendente de julgamento não tem, em princípio, efeito suspensivo(artigo 1.012, parágrafo 1º, inciso V, do CPC), o que possibilita o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença. No entanto, o levantamento dos valores deve aguardar o trânsito em julgado do processo.

“O fato de a multa cominatória ser passível de mudança não impossibilita sua execução provisória”, ressaltou.

Processo: REsp 2169203
Com informações do STJ

Leia mais

STJ decide que indenização de baixo valor não pode ser automaticamente considerada ínfima em ação do Amazonas

O TJAM havia reconhecido falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao ofertar cartão de crédito consignado em condições que induziram...

Tim é condenada a indenizar consumidor por cancelamento indevido de linha no Amazonas

Quando a operadora cancela a linha telefônica de um cliente que está em dia com as contas, isso não é apenas um aborrecimento. O...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Loja de departamentos é multada por descumprir exigência para abertura em dias de descanso

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a validade de cláusulas da convenção coletiva do setor de...

STJ pode fixar tese sobre contribuição previdenciária em planos de stock option

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai decidir se afeta ao rito dos recursos repetitivos dois processos...

STJ decide que indenização de baixo valor não pode ser automaticamente considerada ínfima em ação do Amazonas

O TJAM havia reconhecido falha no dever de informação por parte da instituição financeira ao ofertar cartão de crédito...

Tim é condenada a indenizar consumidor por cancelamento indevido de linha no Amazonas

Quando a operadora cancela a linha telefônica de um cliente que está em dia com as contas, isso não...