Falta de prova imediata impede tutela para custeio de transporte em disputa sobre vício em veículo

Falta de prova imediata impede tutela para custeio de transporte em disputa sobre vício em veículo

A mera alegação de vícios redibitórios em veículo recém-adquirido não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para obrigar a vendedora a custear transporte alternativo enquanto tramita a ação principal. A medida exige demonstração concreta e imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando a controvérsia depende de dilação probatória.

Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a agravo de instrumento e a agravo interno interpostos por consumidora que buscava compelir a revendedora de veículos a fornecer vouchers de transporte por aplicativo ou a restituir o valor do automóvel, sob alegação de defeitos graves no bem.

A ação de origem discute a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, com pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, a autora sustentou que o veículo apresentava vícios redibitórios desde a aquisição e que sua indisponibilidade gerava prejuízos contínuos, inclusive para o exercício de atividade profissional.

O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência ao concluir que os elementos apresentados — especialmente conversas por aplicativo de mensagens — não eram suficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência dos vícios alegados, nem o risco de dano imediato. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, seguido de agravo interno após a negativa de liminar recursal.

Ao analisar o caso, a relatora, Lilian Romero, destacou que a configuração de vício redibitório em veículo exige, como regra, apuração técnica sob o crivo do contraditório, sendo inviável presumir o defeito apenas com base em documentos unilaterais apresentados pela consumidora.

Segundo o colegiado, a ausência de prova inequívoca afasta o requisito da probabilidade do direito, indispensável à tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, entendeu-se não demonstrado o perigo de dano, já que a autora não comprovou a imprescindibilidade do automóvel para sua atividade profissional nem a urgência concreta que justificasse a intervenção judicial antecipada.

A decisão também observou que eventuais prejuízos econômicos decorrentes da restrição de uso do veículo poderão ser analisados e, se for o caso, reparados ao final do processo, por meio de indenização, não havendo risco de perecimento do direito.

Diante desse cenário, a Câmara manteve o indeferimento da tutela de urgência e considerou prejudicado o agravo interno, já que confirmada a decisão monocrática que negara a liminar em grau recursal.

O acórdão reforça a orientação de que, em disputas contratuais envolvendo alegados defeitos em veículos, a tutela antecipada não pode substituir a fase instrutória quando a controvérsia depende de prova técnica para aferição da existência e da extensão do vício.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0088813-11.2025.8.16.0000

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