A mera alegação de vícios redibitórios em veículo recém-adquirido não autoriza, por si só, a concessão de tutela de urgência para obrigar a vendedora a custear transporte alternativo enquanto tramita a ação principal. A medida exige demonstração concreta e imediata da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica quando a controvérsia depende de dilação probatória.
Com esse entendimento, a Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento a agravo de instrumento e a agravo interno interpostos por consumidora que buscava compelir a revendedora de veículos a fornecer vouchers de transporte por aplicativo ou a restituir o valor do automóvel, sob alegação de defeitos graves no bem.
A ação de origem discute a rescisão de contrato de compra e venda e de financiamento, com pedidos de restituição de valores pagos e indenização por danos materiais e morais. Em sede liminar, a autora sustentou que o veículo apresentava vícios redibitórios desde a aquisição e que sua indisponibilidade gerava prejuízos contínuos, inclusive para o exercício de atividade profissional.
O juízo de primeiro grau indeferiu a tutela de urgência ao concluir que os elementos apresentados — especialmente conversas por aplicativo de mensagens — não eram suficientes para comprovar, em cognição sumária, a existência dos vícios alegados, nem o risco de dano imediato. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, seguido de agravo interno após a negativa de liminar recursal.
Ao analisar o caso, a relatora, Lilian Romero, destacou que a configuração de vício redibitório em veículo exige, como regra, apuração técnica sob o crivo do contraditório, sendo inviável presumir o defeito apenas com base em documentos unilaterais apresentados pela consumidora.
Segundo o colegiado, a ausência de prova inequívoca afasta o requisito da probabilidade do direito, indispensável à tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC. Além disso, entendeu-se não demonstrado o perigo de dano, já que a autora não comprovou a imprescindibilidade do automóvel para sua atividade profissional nem a urgência concreta que justificasse a intervenção judicial antecipada.
A decisão também observou que eventuais prejuízos econômicos decorrentes da restrição de uso do veículo poderão ser analisados e, se for o caso, reparados ao final do processo, por meio de indenização, não havendo risco de perecimento do direito.
Diante desse cenário, a Câmara manteve o indeferimento da tutela de urgência e considerou prejudicado o agravo interno, já que confirmada a decisão monocrática que negara a liminar em grau recursal.
O acórdão reforça a orientação de que, em disputas contratuais envolvendo alegados defeitos em veículos, a tutela antecipada não pode substituir a fase instrutória quando a controvérsia depende de prova técnica para aferição da existência e da extensão do vício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0088813-11.2025.8.16.0000
