Falta de interesse da Caixa Econômica não atrai a competência da Justiça Federal no Amazonas

Falta de interesse da Caixa Econômica não atrai a competência da Justiça Federal no Amazonas

Embora a Caixa Econômica Federal seja órgão gestor de diversas matérias das quais em  resultando conflitos de interesses ensejem causas que devam ser processadas e julgadas pelo Justiça Federal, o mesmo não ocorre quando a ação se destinar contra a Caixa Vida e Previdência S.A. O conteúdo é extraído de decisão de sentença editada pela Magistrada Federal Marília Gurgel R. de Paiva e Sales, Juíza Titular da 6ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da SJAM, Seção Judiciária do Amazonas, nos autos do processo nº 1021234-24.2021.4.01.3200, em que foi Autora Luana Maria Ferreira Fernandes.

Na causa se levou ao Judiciário Federal a pretensão, em face da Ré, Caixa Vida e Previdência, de pagamento de seguro  referente ao seguro de vida, contratado pelo falecido cônjuge da autora, cumulado com pedido de juros de mora e de correção monetária, desde a data do sinistro. 

A decisão citou a Lei 10.259/2001, que instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais  da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com a competência da justiça federal, os dispositivos dispostos na Lei 9099/95, que regulamenta os critérios da informalidade, celeridade e eficiência no âmbito dos juizados especiais. 

No caso examinado, firmou a decisão que, a Ré Caixa Vida e Previdência S.A, não se enquadra no perfil das pessoas jurídicos de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da Constituição Federal, bem como a Caixa Econômica Federal não apresentou, na espécie, interesse ou legitimidade para concorrer na defesa da sociedade levada à condição de Ré, pois funcionaria apenas como participante de seu capital social. 

Em arremate final, a decisão federal concluiu que não se identificava na causa nenhuma relação de causa e efeito  entre a matéria levada a conhecimento da Justiça Federal, não se mostrando a fumaça de bom de direito de que houve conduta indevida do Banco, Caixa Econômica, a justificar a solução do conflito pela magistratura federal, pois o litígio se traduziu apenas em face de Caixa Vida e Previdência S.A, sedimentando-se o declínio de competência em decisão.

Leia a decisão:

PROCESSO Nº: 1021234-24.2021.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUANA MARIA FERREIRA FERNANDES REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A No caso dos autos, a parte presente no polo passivo da ação, a saber,
Caixa VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. S/A, não se enquadra no perfil das pessoas jurídicas
de direito público federais taxativamente previstas no art. 109, I, da CF, nem apresenta a
Caixa Econômica Federal interesse ou legitimidade para concorrer na defesa de sociedade empresária em que funciona apenas como participante do seu capital social. Em outras palavras, para firmar a competência deste Juízo Federal é necessário haver liame causal entre a pretensão da parte autora e a CAIXA, ou seja, demonstração de que o seu pedido deriva e conduta indevida do Banco: circunstância que não se evidencia no caso concreto, em razão da expressa manifestação em litigar contra a empresa CAIXA VIDA E  PREVIDÊNCIA S.A. Mercê do exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA da Justiça
Federal para o processamento e julgamento do feito, pelo que INDEFIRO A INICIAL, nos
termos do art. 485, IV, do CPC, c/c o art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, alertando que a parte
autora poderá ajuizar nova ação no juízo estadual.

 

 

Leia mais

TJAM definirá se ter respondido a ação penal pressupõe perfil de inidoneidade moral para a PMAM

Câmaras Reunidas julgarão apelação que questiona exclusão de candidato com base em processo criminal sem condenação definitiva. Com a posição de que a eliminação não...

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda MunicipalEstá em pauta no Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM)...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TJAM definirá se ter respondido a ação penal pressupõe perfil de inidoneidade moral para a PMAM

Câmaras Reunidas julgarão apelação que questiona exclusão de candidato com base em processo criminal sem condenação definitiva. Com a posição...

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda Municipal

TJAM analisa legalidade de exigência de barra fixa para mulheres em concurso da Guarda MunicipalEstá em pauta no Tribunal...

Juros e correção da multa por improbidade começam na data do ato ilícito, ainda que reconhecido depois

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que os juros de mora e a correção monetária...

Fiança bancária, quando ofertada pelo devedor, suspende cobrança de créditos não tributários

A apresentação de fiança bancária ou seguro garantia — desde que no valor do débito atualizado e acrescido de...