A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95.
A decisão relatada pelo Juiz Moacir Pereira Batista, do Amazonas, deixa uma mensagem clara: as falhas probatórias não se compensam. O fato de o adquirente do crédito não comprovar a dívida cedida não autoriza presumir, automaticamente, a existência de dano moral.
A 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas manteve sentença que declarou inexistente débito oriundo de cessão de crédito, mas rejeitou pedido de indenização por danos morais por ausência de prova inequívoca de negativação.
No caso, a empresa cessionária não conseguiu demonstrar a regular aquisição do crédito nem comprovar que o consumidor era titular da dívida transferida. Diante da insuficiência probatória, o juízo de primeiro grau declarou o débito inexigível.
A controvérsia deslocou-se então para o pedido indenizatório. O magistrado entendeu que o documento apresentado pelo autor não era extrato oficial de órgão de proteção ao crédito, mas plataforma informativa, incapaz de comprovar inserção efetiva em cadastro restritivo. Também destacou a impossibilidade de aferir eventual anotação preexistente, nos termos da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
A Turma Recursal confirmou integralmente a decisão com fundamento no artigo 46 da Lei 9.099/95. A decisão deixa uma mensagem clara: as falhas probatórias não se compensam. O fato de o adquirente do crédito não comprovar a dívida cedida não autoriza presumir, automaticamente, a existência de dano moral. O plano obrigacional foi resolvido com a declaração de inexigibilidade.
O plano indenizatório, contudo, exige prova segura da negativação. Sem crédito comprovado, não há cobrança válida. Sem negativação comprovada, não há dano presumido.
Processo: 0025647-45.2025.8.04.1000
