A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, do Tribunal de Justiça do Amazonas, negou pedido do Facebook para tornar sem efeito decisão que determinou a exclusão de imagens com conteúdo ofensivo a pedido de Pauderney Tomaz Avelino, na página do “Observatório Manaus”. O Facebook ainda deve monitorar cada nova imagem postada na página, sob pena de multa em caso de descumprimento.
A decisão confirmou uma tutela de urgência deferida no juízo recorrido, a pedido do requerente que apontou abuso na publicação. Segundo o Acórdão, houve exercício de liberdade de expressão com excesso com matérias lesivas à honra e à imagem do agravado, com conteúdo jocoso e ofensivo.
Na origem se cuidou de uma obrigação de fazer em face do Facebook e da página “Observatório Manaus”, administrada por Alex Mendes Braga, onde o autor acusou a falta de matéria de cunho informativo, ligando-o a esquema de corrupção. O Facebook se rebelou contra a ordem de monitoramento.
Considerou-se que ‘a empresa estadunidense Facebook possui inteligência artificial suficiente para realizar tais comandos determinados pela decisão interlocutória, encargo que, pela informatização a que tem acesso, é razoável suportar’.
Processo nº 4002174-57.2022.8.04.0000
Leia a decisão:
Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer Relator(a): Maria das Graças Pessoa Figueiredo Comarca: Manaus Órgão julgador: Primeira Câmara Cível Data do julgamento: 03/04/2023 Data de publicação: 04/04/2023 Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA OFENSIVA EM REDE SOCIAL. POSSÍVEIS DANOS A HONRA. COLISÃO ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS. LIBERDADE DE IMPRENSA E A PROTEÇÃO À HONRA OBJETIVA DE PESSOA FÍSICA. PREPONDERÂNCIA DO SEGUNDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, o exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão foram usados, a princípio, com excesso, de forma a colidir com a proteção da honra e imagem da pessoa. 2. O conteúdo postado na página de Facebook denominada “Observatório Manaus” possui matérias lesivas à honra e à imagem do Agravado. Resta claro que o Agravante agiu no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e de expressão, todavia, o fez com excesso, razão pela qual entendo que a decisão exarada pelo magistrado primevo deve ser mantida. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido