A existência de filhos em comum com o segurado não afasta a necessidade de comprovação da união estável no momento do óbito, requisito indispensável à concessão da pensão por morte no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Com esse fundamento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente ação previdenciária ajuizada contra o Instituto Nacional do Seguro Social.
No caso analisado, o Juízo reconheceu a comprovação do óbito e da qualidade de segurado do instituidor da pensão, que se encontrava em gozo de benefício previdenciário à época do falecimento. A controvérsia restringiu-se à qualidade de dependente da autora, especialmente quanto à demonstração da convivência marital contemporânea ao evento morte.
A sentença da 8ª Vara da Justiça Federal no Amazonas destacou que, embora a certidão de nascimento de filho em comum e fotografias indiquem relacionamento pretérito, tais elementos não são suficientes, isoladamente, para comprovar a manutenção da affectio maritalis até o passamento do segurado. Conforme registrado na decisão, a existência de prole demonstra vínculo parental, mas não presume a convivência atual more uxorio.
Outro aspecto relevante considerado pelo magistrado foi a conduta administrativa da autora. Ao requerer o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), deferido em data anterior, ela declarou residir sozinha, informação incompatível com a alegação posterior de união estável. Para o Juízo, a situação atrai a incidência do princípio da vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), sendo inadmissível a afirmação de fatos opostos perante a Administração para obtenção de benefícios distintos.
A decisão aplicou, ainda, o entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 371, segundo o qual, para óbitos ocorridos após a vigência da Lei nº 13.846/2019, exige-se início de prova material contemporânea, produzida em período não superior a 24 meses anteriores ao fato gerador, tanto da união estável quanto da dependência econômica.
Diante da ausência de prova da vida em comum na data do óbito, o Juízo julgou improcedentes os pedidos e resolveu o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Processo 1017536-68.2025.4.01.3200
