Após ter o pedido de inscrição negado por inidoneidade moral, um bacharel em Direito levou novamente o caso à Justiça Federal no Amazonas, desta vez sustentando que a decisão administrativa da OAB-AM teria sido proferida com violação às regras legais e regimentais que disciplinam o procedimento de votação.
O questionamento foi apresentado por meio de embargos de declaração opostos contra sentença da 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Amazonas, que havia julgado improcedente a ação e validado o ato administrativo da Ordem. Nos embargos, o autor não discute o mérito da avaliação ética, mas afirma que o reconhecimento da inidoneidade teria ocorrido sem a observância do quórum qualificado exigido pelo Estatuto da Advocacia e em desacordo com o Regimento Interno da seccional.
Segundo a petição, a Lei nº 8.906/1994 exige decisão favorável de, no mínimo, dois terços de todos os membros do conselho competente para a declaração de inidoneidade moral. O autor sustenta que a sentença deixou de indicar, de forma objetiva, qual sessão administrativa teria formalizado a decisão, qual a base de cálculo adotada para o quórum e como se deu a contagem efetiva dos votos.
Outro ponto central dos embargos é a alegada ausência, nos autos, da ata da sessão extraordinária em que a votação teria sido iniciada. De acordo com a defesa, a inexistência do documento inviabilizaria o controle jurisdicional mínimo sobre presença, votação nominal e respeito à regra regimental que veda a colheita posterior de votos de conselheiros ausentes na sessão inaugural do julgamento.
O embargante também aponta contradição na sentença ao reconhecer que o Judiciário pode exercer controle de legalidade sobre atos administrativos, mas, ao mesmo tempo, afastar o exame aprofundado do rito e do quórum, deslocando a fundamentação para a análise substancial da idoneidade moral. Para a defesa, trata-se de matéria estritamente procedimental, que antecede qualquer juízo sobre mérito ético.
Além disso, os embargos pedem esclarecimentos sobre o uso de fatos supervenientes — como condenação criminal e acordo de não persecução penal — e alegam omissão quanto a pedido subsidiário para que a OAB-AM fosse compelida a concluir definitivamente os procedimentos administrativos em prazo certo.
O juízo federal ainda deverá se manifestar sobre os embargos, que requerem a integração da sentença e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos modificativos caso reconhecida a nulidade do procedimento administrativo.
Processo n.º 1014078-77.2024.4.01.3200
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