Exame de Saúde à criança deve ser assegurado pelo Estado do Amazonas, firma TJAM

Exame de Saúde à criança deve ser assegurado pelo Estado do Amazonas, firma TJAM

O Estado do Amazonas ao apelar de sentença do juizado da infância e da juventude de Manaus contra decisão que determinou que o ente estatal disponibilizasse o exame de ressonância magnética em favor da infante G.K.B.M, pediu a aplicação de efeito suspensivo da determinação judicial a que fora compelido, fundamentando que seria curto o tempo para o cumprimento da medida. O apelo foi indeferido. Segundo o Acórdão da Corte de Justiça, não há, na espécie, justa causa para se cassar a eficácia da sentença, especialmente pelo relevante bem jurídico protegido, a saúde da criança e sua segurança física e psicológica. Destarte, se há risco de dano grave e de difícil reparação é ao infante e não ao Estado arrematou o julgado. Foi Relatora Carla Maria S. dos Reis. 

Em ação acolhida em obrigação de fazer, o juízo da infância de Manaus concedeu a G.K.B.M, o direito de ter, pelo Estado, a realização do exame de ressonância magnética do crânio com sedação, sob pena de multa diária de R$ 100,00(cem reais) limitada a 15(quinze)dias. 

O Estado alegara impossibilidade de condenação da administração ao custeio de tratamento; vedação prevista na Constituição Federal; finitude do orçamento e necessidade de observância de norma específica, que considerou violada ante a Carta Política. O Estado também impugnou o pagamento de honorários à Defensoria Pública. 

O julgado, derradeiramente, concluiu que os autos demonstraram, cristalinamente, que no caso concreto haveria necessidade de se garantir o direito à saúde da criança, que possui diagnóstico de transtornos de desenvolvimento psicológico, de forma que se imporia o cumprimento da decisão judicial, afastando-se, inclusive o fundamento de limitações orçamentárias. 

Processo nº 0644338-58.2019.8.04.0001.

Leia o acórdão:

Apelação Cível em Ação de Obrigação de Fazer nº 0644338-58.2019.8.04.0001
Apelante : Estado do Amazonas Procurador do Estado: Dr. Marcelo Augusto Albuquerque da Cunha Apelado : G. K. B. M Relatora : Carla Maria S. dos Reis Procurador de Justiça
: Dr. Nicolau Libório dos Santos Filho CONSELHO DA MAGISTRATURA. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA PROLATADA PELO JUÍZO DE DIREITO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS. DETERMINAÇÃO JUDICIAL AO ESTADO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA DO CRÂNIO COM SEDAÇÃO PARA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO DA MENOR. CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. IRRESIGNAÇÃO
VOLUNTÁRIA LIMITADA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUMAPPELLATUM. LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS. IMPONIBILIDADE À EFETIVAÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO DO AMAZONAS À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

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