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Etapa final do concurso da Polícia Militar do Amazonas se mostra desarrazoado, decide juiz

Juiz Ronnie Stone. Foto: Raphael Alves

O Juiz Ronne Frank Torres Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, concedeu liminarmente, em Mandado de Segurança impetrado por Endrew Márcio Santana, o direito de que seja disponibilizado o formulário de informações confidenciais (FIC), pelo Presidente da Comissão de Concurso da Polícia Militar do Amazonas, para fins de preenchimento e devolução dos documentos necessários, determinando à autoridade impetrada, a fixação de data para o recebimento do documento, com prazo de um dia útil, no mínimo, para a efetivação dessa entrega.

A decisão acolhe Mandado de Segurança no qual se narra que a etapa de caráter eliminatório do concurso de ingresso previa o recebimento e ingresso da ficha de informações confidenciais presencialmente, e o interessado não pôde comparecer, surgindo sua eliminação do concurso. O magistrado considerou que a dinâmica adotada pelo edital de convocação se mostrou desarrazoada e prejudicial. 

O candidato logrou êxito nas etapas mais difíceis do concurso referentes a sua aprovação nas fases das provas objetiva e discursiva. Posteriormente, foi publicado o edital de convocação para a investigação social. Para essa investigação o edital trouxe previsão de que o candidato deveria preencher um formulário de informações confidenciais, envolvendo dados sobre a vida pregressa do interessado, bem como documentos  e certidões, para posterior exame final pela comissão do concurso. 

Ocorre que esse formulário, para entrega e preenchimento, assim previsto no edital, teve sua entrega na forma presencial, marcadas para ser efetivada dentro de período também indicado no mês passado. Sucede que o candidato não pôde comparecer e foi eliminado, de acordo com a Fundação Getúlio Vargas. Combateu, assim, o excesso de formalismo da banca e requereu a concessão da liminar ante o juízo da Vara da Fazenda Pública. 

O magistrado, em sua decisão, deliberou que não caberia analisar as razões do não comparecimento do candidato para o cumprimento de mais uma etapa do concurso, mas o que restou evidente é que após superadas as fases mais difíceis do concurso, o estabelecimento de duas datas para comparecimento presencial, sendo apenas uma dessas datas somente para se receber o formulário e outra para entrega mostrou-se desarrazoado e desproporcional. 

Reportou-se, fundamentando sua decisão, que esse formulário poderia ter sido disponibilizado pela internet, em página eletrônica e considerou que muitos dos candidatos sequer moram em Manaus. Assim, concedeu liminarmente a medida. 

Processo nº 0755933-57.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Processo 0755933-57.2022.8.04.0001 – Mandado de Segurança Cível – Anulação – IMPETRANTE: Endrew Marcio Lopes Santana – Decisão. Diante do exposto, CONCEDO o pedido liminar, para determinar à Autoridade Coatora que: 1. disponibilize à parte Impetrante, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o Formulário de Informações Confi denciais (FIC) para que possa ser devidamente preenchido e devolvido com os documentos necessários em data a ser informada ao Impetrante quando da entrega do formulário, sob pena de adoção de medidas necessárias para que seja assegurada o integral cumprimento desta decisão; 2. que se observe o intervalo mínimo de um dia útil entre a data da entrega do formulário e a data designada para a sua devolução com os documentos previstos no edital; 3. se aprovado na fase de Investigação Social, deverá ser assegurado à parte Impetrante o prosseguimento nas demais fases do concurso, até decisão ulterior deste Juízo. Expeça-se mandado de intimação, em regime de urgência, da Autoridade Coatora para cumprimento desta decisão, sob as penas da lei. No mais, aguarde- se o decurso do prazo para as informações já determinadas por este Juízo e, após, encaminhem-se os autos do processo ao Parquet Estadual, nos termos do art. 12 da Lei n. 12.016/09. Por fi m, venham conclusos para sentença. Intime-se. Cumpra-se.