Estupro de Vulnerável com vítima grávida independe de DNA para aplicação de aumento de pena

Estupro de Vulnerável com vítima grávida independe de DNA para aplicação de aumento de pena

O estupro de vulnerável praticado contra a mesma vítima por mais de uma vez, nas mesmas condições de tempo, lugar, com prática sexual abusiva contra a ofendida quando  tinha apenas 12 anos de idade, por cinco vezes distintas, e que, da prática, inclusive, tenha tido por consequência a gravidez, se impõe que as condutas após o primeiro ato criminoso, sejam entendidas como se fosse a continuidade do primeiro crime e as penas não se somam. Mas a gravidez decorrente desses fatos não dispensa oPumento de pena de metade a 2/3, e independem de DNA, hipótese aplicada a Joseney Salino, o acusado. Sentença irretocável. Apelação desprovida. Foi Relator Cezar Luiz Bandiera. 

O crime ocorreu na própria residência da vítima, onde ambos moravam, e a ofendida o chamava de tio. Os atos eram praticados quando os pais da criança saíam de casa, e o acusado se deitava na cama da menina, lhe segurando forte com a prática do estupro de vulnerável. A menina pedia para o ‘tio’ parar, mas em vão, com um total de cinco abusos sexuais, contados um a um. Crime continuado, em datas diversas. 

Pena base mantida em 8 anos e 6 meses  de prisão. A mínima prevista para o tipo penal do artigo 217-A CP é de 8 anos. Sem circunstâncias agravantes e atenuantes, a terceira fase sofreu o acréscimo de metade (tio da vítima). Total de mais de 12 anos. Mas a menina ficou grávida, o que elevou a pena para 19 anos, 01 mês e 15 dias, face ao aumento da metade a 2/3 previsto no artigo 234-A do Código Penal.  Ao depois, o crime continuado e a regra do artigo 71, com pena aumentada em 1/4 dentro da média do limite mínimo e máxima previstos. Um total de 23 anos e 10 meses de reclusão. Apelação desprovida. Condenação mantida. 

O acusado ainda tentou o acolhimento da exclusão da causa de aumento em razão da gravidez, ao fundamento de que não havia exame de DNA que comprovasse que seria o pai da criança. Pedido desatendido: “a ausência de exame de DNA para comprovar a paternidade se trata de aspecto irrelevante para o reconhecimento da referida causa de aumento de pena quando presentes outros elementos probatórios que indiquem a paternidade”, arrematou o julgado. 

Processo nº 0000110-89.2019.8.04.2800

Leia a ementa:

Apelação Criminal nº 0000110-89.2019.8.04.2800 Apelante : Joseney Salino. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DETIPO. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REJEIÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. IMPOSSIBILIDADE.

 

 

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