Estudantes aprovados no Enem ganham direito de apresentar documento depois da matrícula pelo TRF1

Estudantes aprovados no Enem ganham direito de apresentar documento depois da matrícula pelo TRF1

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que concedeu a segurança para determinar a matrícula de dois estudantes, aprovados no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) nos cursos de Fisioterapia e Direito, no Instituto Mantenedor de Ensino Superior da Bahia, e que apresentassem posteriormente o certificado de conclusão do ensino, tendo em vista a impossibilidade de obtenção do documento no momento da matrícula, em face do atraso do ano letivo causado pela pandemia da Covid-19.
O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.
O relator, desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão, destacou que o inciso V do art. 208 da Constituição Federal garante ao estudante “acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um”. Para tanto, sustentou o magistrado, é necessário que o educando comprove a conclusão das etapas anteriores de ascensão educacional, em respeito ao regulamento infraconstitucional da matéria, expressado no art. 44, II, da Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação).
No entanto, afirmou o desembargador federal, o TRF1 tem entendido que deve ser assegurado o acesso do aluno ao ensino superior, quando a impossibilidade de apresentação do certificado de conclusão do ensino médio, no ato da matrícula, for decorrente de razões alheias a sua vontade.
É o caso dos autos, concluiu o relator, em que a demora na implantação do ensino a distância, na escola dos impetrantes, necessário em razão da pandemia da Covid-19, ocasionou o atraso do ano letivo.
Assim, o Colegiado negou provimento à remessa oficial, nos termos do voto do relator.
Processo 1001188-78.2021.4.01.3308
Data de julgamento: 25/10/2021
Fonte: TRF1

Leia mais

STF rejeita recurso e mantém suspensão de convocação em concurso vencido da PM do Amazonas

O Supremo Tribunal Federal manteve a suspensão da convocação de candidatos aprovados em cadastro de reserva da Polícia Militar do Amazonas ao rejeitar agravo...

Sem prova mínima do débito, não há base para sustentar fraude contratual, decide Turma Recursal

A alegação de fraude ou nulidade contratual pressupõe a comprovação mínima do débito impugnado. Sem essa demonstração inicial, o debate jurídico perde sustentação lógica....

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Empresa do setor de informática é condenada a indenizar consumidor por dano material

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte manteve a decisão da 12ª Vara...

Receita antecipa liberação do programa do IRPF 2026 para download

A Receita Federal antecipou a liberação do Programa Gerador da Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (PGD...

Mendonça diz que juiz não é estrela e deve assumir responsabilidades

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) André Mendonça, relator das investigações sobre o Banco Master, disse nesta sexta-feira...

STF: Moraes vota para que caso Mariana Ferrer tenha repercussão geral

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), votou nesta sexta-feira (20) a favor de que a...