Estado do Amazonas deve pagar honorários em processos vencidos pela Defensoria

Estado do Amazonas deve pagar honorários em processos vencidos pela Defensoria

O Desembargador Paulo César Caminha e Lima, do Tribunal de Justiça, fixou que a Defensoria Pública tenha posição análoga à do Ministério Público como função essencial à justiça e desvinculada da Administração Estadual  e firmou  a também posição de que devam ser considerados superados precedentes obrigatórios do STJ nos quais se consagrou que o órgão defensor não poderia ser considerado  credor de honorários do seu próprio Estado. 

A decisão veio em exame de recurso interposto pelo Estado do Amazonas contra sentença na qual a Administração Pública Estadual foi condenada ao pagamento de FGTS a uma servidora temporária que teve contrato, em afronta ao concurso público, por diversas vezes prorrogado. Declarou-se a nulidade desse contrato, e se condenou o Estado ao pagamento de verbas honorárias à Defensoria Publica do Amazonas, especialmente seu Fundo de Apoio e Aparelhamento, contra o qual se rebelou a Procuradoria Geral do Estado. 

A Súmula nº 421 do STJ fixou que os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público a qual pertença, como sói tenha ocorrido no caso examinado, no qual a servidora foi assistida por um Defensor Público, vindo a sentença a estipular honorários advocatícios a serem desembolsados pelo Estado do Amazonas. 

O debate jurídico encerrou seu conteúdo trazendo à baila a consagração, pelo STF, contrariando o STJ, de que que ‘é possível que o Ente publico seja condenado a pagar verba honorária à Defensoria que o integra em virtude da sucessiva modificação da modelagem institucional da Defensoria Pública na Constituição”. O Relator concluiu que seja direito da Defensoria Pública a percepção de honorários advocatícios mesmo quando litiga em face do Ente Público a que pertença. O voto do Relator foi seguido à unanimidade pela Primeira Câmara Cível do Amazonas. 

Processo nº 0000119-80.2021.8.04.2800

Leia o acórdão:

PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL – BENJAMIN CONSTANT/AM PROCESSO N.º 0000119-80.2021.8.04.2800 APELANTE: ESTADO DO AMAZONAS ADVOGADO(A): JUCELINNO ARAÚJO LIMA APELADO: LINDA FELIX FERNANDES. E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃOAO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEMANDAS PATROCINADAS
PELA DEFENSORIA PÚBLICA EM FACE DO ENTE QUE INTEGRA. POSSIBILIDADE.
AUTONOMIA INSTITUCIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO

Leia mais

Justiça interdita delegacia de Envira por superlotação e insalubridade

A Justiça do Amazonas determinou a interdição da 66ª Delegacia Interativa de Polícia (DIP) de Envira e de seu anexo prisional, após constatar graves...

STJ mantém ação penal em curso contra réu que foi absolvido por estupro durante fuga de prisão

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve em curso uma ação penal por estupro de vulnerável que havia sido extinta em primeira instância com...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

TCE-AM lança primeiro volume da Revista Científica 2025 durante comemorações pelos 75 anos da Corte

O Tribunal de Contas do Amazonas (TCE-AM) lança, nesta quarta-feira (5/11) às 9h30, o primeiro volume da Revista Científica...

Empresa de ônibus que tentou mudar local da ação é condenada por revelia

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação da Viação Pirajuçara Ltda., de Embu das Artes...

Justiça interdita delegacia de Envira por superlotação e insalubridade

A Justiça do Amazonas determinou a interdição da 66ª Delegacia Interativa de Polícia (DIP) de Envira e de seu...

TRT-MS reconhece validade de justa causa de trabalhador que se recusou a usar EPI

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve, por unanimidade, a demissão por justa causa...