Estado de SC deve indenizar detento por condições insalubres em presídio

Estado de SC deve indenizar detento por condições insalubres em presídio

Considerando que é dever do Estado manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento.

O entendimento foi adotado pela 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para condenar o Estado de Santa Catarina a idenizar um detento em razão das condições insalubres da unidade prisional do município de Joinville. A reparação por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil.

Na ação, o autor alegou ter ficado em uma cela superlotada, sem água e descarga no vaso sanitário e sem energia elétrica e circulação de ar, além de apontar ausência de limpeza nos pátios e galerias e a precariedade dos kits de higiene, dos uniformes e da alimentação.

O estado, por sua vez, negou as condições insalubres do presídio e disse que há ventiladores e água nas celas e que os kits de higiene são fornecidos mensalmente. A ação foi julgada improcedente em primeira instância. Mas a Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso do detento.

O relator, juiz Alexandre Morais da Rosa, lembrou que, desde 2015, o Supremo Tribunal Federal declarou que o sistema carcerário está em “estado de coisas inconstitucional” (APPF 347), configurado pela geral, reiterada e ilícita violação de direitos fundamentais dos presos, demandando respostas coordenadas e estruturais do Estado brasileiro.

“Em consequência, desde 2015 os agentes públicos estão cientes da necessidade de implementação de políticas públicas aptas à solução estrutural da questão carcerária. Por isso, a obrigação estatal está delineada”, disse o magistrado, lembrando, ainda, que a própria Constituição também estabelece direitos aos presos.

O relator citou outro precedente do Supremo no sentido de que o Estado é responsável pela guarda e segurança das pessoas submetidas a encarceramento, enquanto permanecerem detidas. É dever do Estado mantê-las em condições carcerárias com mínimos padrões de humanidade estabelecidos em lei, bem como, se for o caso, ressarcir danos que daí decorrerem.

No caso dos autos, o relator considerou que a situação do presídio está comprovada pela documentação anexada aos autos e não foi devidamente rebatida pelo Estado. Ele destacou uma inspeção do juiz corregedor do sistema prisional de Joinville, que apontou inúmeras irregularidades na unidade, envolvendo, por exemplo, alimentação, assistência material e saúde dos detentos, superlotação e condições estruturais das celas.

“O preso é privado da liberdade com a justa expectativa de que o Estado mantenha a dignidade da pessoa humana (CR, artigo 1º, inciso III), em observância ao princípio da legalidade. A Constituição proíbe expressamente a aplicação de penas cruéis (artigo 5º, inciso XLVII), tanto na dimensão da previsão abstrata, quanto na das condições concretas de cumprimento, além de declarar o respeito à integridade física e moral de todos (presos ou não), a teor do artigo 5º, inciso XLIX da Constituição da República”, afirmou o relator.

Para o juiz, negar o estado de coisas inconstitucional do sistema prisional de Joinville no período em que o autor esteve preso seria desconsiderar a prova robusta apresentada, os documentos públicos juntados, além da violação de direitos perpetrada. Assim, ele concluiu pelo dever do Estado de indenizar o autor por danos morais.

Processo 5001112-92.2019.8.24.0038

Fonte: Conjur

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