A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a responsabilidade civil objetiva de uma empresa em acidente de trabalho que resultou na morte de um motorista de caminhão, em setembro de 2023. Ele morreu aos 38 anos de idade, deixando a esposa, que tinha 25 anos na época, e um filho de seis anos.
Com a decisão, o colegiado afastou a tese de culpa exclusiva do trabalhador e reformou a sentença de 1º Grau, que havia julgado os pedidos dos familiares improcedentes. Na decisão, o relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, destacou que a atividade exercida pelo trabalhador no transporte rodoviário de cargas é considerada de risco, o que atrai a aplicação da responsabilidade objetiva do empregador, independentemente da comprovação de culpa.
O voto também ressaltou que o veículo envolvido no acidente não passava por manutenção desde o ano de 2008, sem que a empresa apresentasse prova em sentido contrário. Além disso, o relatório de monitoramento por satélite apresentado pela própria empresa mostrou que o motorista, em geral, trafegava dentro do limite de velocidade permitido, sendo pontuais e de curta duração os registros de excesso. O laudo do perito criminal da Secretaria de Justiça e Segurança Pública do Estado não apontou o excesso de velocidade como causa do acidente. Segundo o especialista, o acidente ocorreu em razão do peso elevado do caminhão, que dificultava a frenagem e a mudança de direção do veículo, aliado ao clima chuvoso, à inclinação da pista e à presença de duas curvas muito próximas.
Ao tratar do dano moral em ricochete, o relator destacou que a perda do ente querido, especialmente no caso da esposa e de um filho ainda criança, causa dor e sofrimento evidentes aos familiares, o que gera o dever de indenização. Quanto ao valor, o relator arbitrou R$ 100 mil por danos morais para cada um dos autores, esposa e filho do trabalhador, totalizando R$ 200 mil, quantia considerada justa e razoável diante das circunstâncias do caso. A maioria dos desembargadores acompanhou o voto do relator quanto à fixação do valor.
Dano moral reflexo ou por ricochete
O dano moral reflexo ou por ricochete refere-se ao direito de indenização de pessoas intimamente ligadas à vítima direta de ato ilícito que tiveram seus direitos fundamentais atingidos, de forma indireta, pelo evento danoso. Trata-se, portanto, de indenização autônoma em relação ao dano sofrido pela vítima direta.
Processo 0024527-79.2024.5.24.0002
Com informações do TRT-24
