A contagem de prazos recursais no processo eletrônico deve observar o término do prazo de leitura da intimação, momento a partir do qual se considera efetivada a ciência da decisão pelas partes.
Assim, eventual erro na certificação do trânsito em julgado decorrente de equívoco da serventia na contagem do prazo não impede o reconhecimento da tempestividade do recurso regularmente interposto.
Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Amazonas deu provimento a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas para reconhecer a tempestividade de uma apelação criminal que havia sido considerada intempestiva pelo Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Manaus.
Na origem, a apelação apresentada pelo Ministério Público deixou de ser conhecida sob o fundamento de que teria sido protocolada fora do prazo legal. O órgão ministerial, no entanto, sustentou que houve equívoco na certificação do trânsito em julgado e na contagem do prazo recursal, pois o cálculo desconsiderou as regras específicas aplicáveis às intimações realizadas por meio eletrônico.
Ao analisar o caso, o Tribunal destacou que, nos termos da Lei nº 11.419/2006, que disciplina a informatização do processo judicial, a intimação eletrônica não se considera realizada no momento da disponibilização da comunicação no sistema. A ciência da parte ocorre apenas com o término do prazo de leitura da intimação — momento que marca o início da contagem do prazo processual, sempre a partir do primeiro dia útil subsequente.
Com base nessa sistemática, a Corte reconheceu que houve erro da serventia judicial ao certificar o trânsito em julgado e ao iniciar prematuramente a contagem do prazo recursal. Constatado o equívoco, impôs-se o reconhecimento da tempestividade da apelação interposta pelo Ministério Público.
O Tribunal também observou que o recurso já estava devidamente instruído com razões e contrarrazões, circunstância que permite o prosseguimento imediato do feito na instância superior, em observância aos princípios da celeridade processual, da economia processual e da instrumentalidade das formas.
A decisão reafirma entendimento consolidado segundo o qual a certificação de trânsito em julgado não prevalece quando fundada em erro material relacionado à contagem de prazo no processo eletrônico. Nessas hipóteses, prevalece a garantia de acesso ao duplo grau de jurisdição, assegurando-se a análise do recurso regularmente interposto dentro do prazo legal.
processo nº 0600286-30.2025.8.04.5800
