A Justiça potiguar condenou, de forma solidária, uma rede varejista e uma fabricante de eletrodomésticos ao pagamento de indenização por danos materiais e morais a uma consumidora que adquiriu um aparelho de ar-condicionado com defeito. A sentença é do juiz Bruno Montenegro Ribeiro Dantas, do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macau.
Segundo os autos, a consumidora adquiriu um ar-condicionado split pelo valor de R$ 1.974,31 em uma loja da rede varejista, sendo o equipamento fabricado pela empresa de eletrodomésticos ré. Como a compra não incluía a instalação do equipamento, a cliente contratou um técnico especializado e credenciado na área de refrigeração para realizar o serviço.
Após a instalação e o primeiro teste de funcionamento, o profissional identificou um ruído característico de vazamento e constatou que o aparelho estava sem gás, o que comprometia seu funcionamento adequado. No mesmo dia, a consumidora entrou em contato com a vendedora para relatar o problema, mas foi informada de que o prazo de garantia junto à loja estaria expirado, sendo orientada a procurar a fabricante.
A mulher registrou ocorrência com a fabricante, e foi comunicada que uma assistência técnica local entraria em contato em até 48 horas. No entanto, a empresa responsável pelo atendimento comunicou que não realizaria o serviço, orientando novo contato com a fabricante. Assim, mesmo após sucessivas promessas e prazos concedidos, o problema não foi solucionado.
Em análise preliminar, o magistrado rejeitou a alegação de incompetência apresentada pela rede varejista, sob o argumento de necessidade de prova pericial complexa. Para o juiz, a controvérsia poderia ser resolvida com base na documentação apresentada, como nota fiscal, recibo técnico de instalação e ordens de serviço.
No mérito, o juiz destacou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se tratar de relação de consumo. Observou que o vício foi constatado no primeiro teste do equipamento, conforme documento anexado ao processo, afastando alegações de desgaste natural ou uso inadequado.
O magistrado também ressaltou que eventuais dificuldades logísticas da fabricante, como indisponibilidade momentânea de assistência técnica na região, não afastam a responsabilidade do fornecedor, por se tratar de risco inerente à atividade econômica. Conforme pontuou, “a contratação de instalador diverso daquele indicado pelo fabricante não exclui a garantia legal nem rompe, por si só, o nexo causal, sobretudo quando não demonstrado que o defeito decorreu de erro de instalação”.
“Dessa forma, configurado o vício do produto e a falha na prestação do serviço, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das rés pelos danos materiais experimentados pela autora. São devidos, portanto, o ressarcimento do valor pago pelo produto defeituoso, bem como da quantia despendida com a instalação, por se tratar de gasto diretamente vinculado à tentativa frustrada de utilização do bem”, explicou o juiz.
Além de restituir o valor pago pelo produto e pela instalação a título de danos materiais, as empresas também foram condenadas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais no valor de R$ 2 mil.
Com informações do TJ-RN
