A Justiça do Rio Grande do Norte condenou duas empresas responsáveis por administrar o estacionamento de um shopping localizado na capital potiguar a pagarem indenização por danos morais a uma consumidora. Ficou reconhecida a existência de falha na prestação do serviço. A decisão é do 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, que fixou o valor da indenização em R$ 2 mil reais, a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença, com juros moratórios contados a partir da citação.
Segundo informações presentes nos autos do processo, a autora teve sua entrada registrada no estacionamento do shopping por volta das 14h54. Entretanto, o sistema do local registrou de forma equivocada, como se a consumidora tivesse entrado às 13h46.
A cliente disse que, ao ser informada do erro por um funcionário presente no estacionamento, o problema seria resolvido no momento da saída dela do estabelecimento. Porém, quando tentou sair do local, por volta das 19h30, não conseguiu e teve sua passagem bloqueada na cancela automática. Por causa disso, precisou aguardar a liberação por parte da administração do estacionamento.
Ela ainda alega que, enquanto esperava a liberação, cones foram colocados ao redor do seu carro. De acordo com a consumidora, tal ato agravou o constrangimento sofrido. A mulher alega que a situação ficou ainda mais delicada por causa de sua condição médica, que a torna mais vulnerável ao estresse.
Foi confirmado, tanto pela administração do shopping quanto pela do estacionamento, que houve instabilidade no sistema de controle de acesso do dia do ocorrido. Também alegaram que a situação envolvendo a consumidora foi resolvida em cerca de 8 minutos, por meio da atuação de um supervisor.
Na sentença, a magistrada responsável pelo caso, Hadja Rayanne Alencar, entendeu que, mesmo que o problema tenha acontecido por causa de uma falha técnica, o período de espera na cancela, em meio ao fluxo de veículos no local, foi suficiente para gerar constrangimento. Ficou destacado que a expectativa de uma solução rápida, especialmente após o aviso prévio do problema no sistema, foi frustrada pela demora no atendimento, o que caracterizou falha na prestação do serviço.
“Tal situação caracteriza fato grave, profundamente constrangedor, que causa sentimento de angústia e abalo emocional ao ser humano médio, além de um justo desapontamento da consumidora diante da má prestação do serviço contratado, gerando, como consequência, a obrigação da parte ré em indenizar suficientemente o dano moral claramente causado”, destacou a juíza, levando em consideração o artigo 14 do
Código
de Defesa do Consumidor.
Com informações do TJ-RN