A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) condenou um empresário por crime contra a ordem tributária, após ele deixar de recolher o ICMS declarado por 12 meses consecutivos. A prática se enquadra no artigo 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, que trata dos crimes tributários.
O empresário havia sido absolvido em primeira instância, em processo que tramitou na comarca de Penha. No entanto, a decisão foi reformada após recurso do Ministério Público (MP) que apontou que a absolvição se baseou em uma presunção indevida: a de que o empresário não teria recebido os valores do imposto dos consumidores, o que, segundo o MP, não descaracteriza a prática do crime.
De acordo com o voto da relatora do recurso, a ausência de prova sobre o efetivo recebimento do imposto é irrelevante para a caracterização do delito. A obrigação de repassar o tributo ao Estado surge no momento em que ele é declarado pelo contribuinte. “No caso dos autos, a não comprovação do efetivo recebimento é irrelevante para a configuração do delito imputado ao recorrido. Isso porque os tributos foram efetivamente declarados nas DIMEs juntadas aos autos, razão pela qual o crime em tela consuma-se no inadimplemento do tributo declarado”, afirmou a desembargadora.
O caso envolveu duas inscrições em dívida ativa. Na primeira, o réu deixou de pagar o ICMS referente aos meses de fevereiro, março, novembro e dezembro de 2020 e janeiro de 2021. Na segunda, os valores não foram recolhidos entre abril e outubro de 2020. O total não pago chegou a R$ 280 mil, dos quais R$ 256,7 mil foram fixados como valor mínimo para reparação dos danos ao erário.
A defesa também alegou que a conduta do réu era inevitável em razão de dificuldades financeiras da empresa. No entanto, a tese de inexigibilidade de conduta diversa foi afastada pela câmara, que entendeu que dificuldades econômicas não isentam o empresário da responsabilidade penal.
A pena foi fixada em 10 meses de detenção, já com o aumento previsto por continuidade delitiva. O regime inicial é o aberto, com substituição da pena por prestação de serviços à comunidade, na proporção de uma hora por dia de condenação. A decisão foi unânime entre os integrantes da 2ª Câmara Criminal (Apelação Criminal n. 5007001-89.2022.8.24.0048).
Com informações do TJ-SC