Uma rede de lojas varejistas foi condenada a indenizar uma cliente em R$ 2 mil, a título de danos morais, após a venda de um armário de cozinha que apresentava diversas avarias nas peças. A sentença foi proferida pelo juiz José Ricardo Dahbar Arbex, do 4ºJuizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim/RN.
De acordo com os autos, a cliente realizou a compra do móvel no dia 29 de novembro, que foi recebido no dia 5 de dezembro, com montagem feita dois dias depois. Ao perceber que o armário tinha algumas avarias, ela entrou em contato com a vendedora da loja para solicitar a substituição das partes defeituosas, ocasião em que foi aberta uma ordem de serviço para averiguar a situação.
No entanto, passado o prazo de 30 dias, o problema não havia sido solucionado. Seguindo orientação da própria loja, a consumidora precisou esvaziar os armários para que fossem desmontados, mantendo seus objetos espalhados pela casa em razão da ausência do móvel.
Três meses após a compra do móvel e diversas tentativas de resolução, a cliente recebeu o novo armário, que, dez dias após o recebimento, seguia sem ser montado pelos profissionais da loja. A empresa, por sua vez, juntou documentação demonstrando que realizou a restituição do valor pago pelo primeiro armário e a montagem do novo.
Na análise do caso, o magistrado ressaltou, inicialmente, que a empresa, na condição de vendedora direta do produto, deve ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao consumidor em razão da falha na prestação de serviço, conforme disposto nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O juiz observou que “mesmo diante do cenário apresentado, observa-se que não foi oferecida solução adequada e definitiva ao problema apresentado, sujeitando o consumidor a sucessivas tentativas frustradas de resolução”.
Ainda segundo a decisão, a conduta da empresa “revela violação aos deveres de boa-fé objetiva e de respeito à vulnerabilidade do consumidor, configurando falha na prestação do serviço e, por conseguinte, o dever de indenizar”, uma vez que as provas demonstraram que a cliente permaneceu impossibilitada de utilizar regularmente sua cozinha, mantendo seus utensílios domésticos espalhados pela casa.
Dessa forma, a sentença enquadrou a situação na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, segundo a qual o tempo e o esforço empregados pelo cliente na tentativa de resolver o problema causado pelo fornecedor configuram lesão extrapatrimonial, passível de reparação.
Com informações do TJ-RN
