Empresa que teve lance não registrado em pregão tem direito à interpor recurso no prazo legal

Empresa que teve lance não registrado em pregão tem direito à interpor recurso no prazo legal

Em que pese a ausência de registro de lance de empresa construtora participante de pregão eletrônico, a parte licitante tem direito de apresentar o recurso e suas razões recursais, decidiu a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ao julgar remessa oficial sob relatoria do desembargador federal Jamil de Jesus Oliveira.

A remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 496), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

No mandado de segurança, a requerente sustentou ter enviado o lance de sua proposta antes do encerramento do prazo, mas o lance não foi registrado pelo sistema eletrônico e a pregoeira aceitou e habilitou proposta de outra licitante. Argumentou a licitante que a autoridade coatora rejeitou preliminarmente a intenção de recorrer da impetrante em razão da falta de registro no sistema eletrônico, deixando de apreciar suas razões recursais.

A sentença remetida concedeu a segurança para “assegurar à parte licitante o direito de apresentar as suas razões recursais dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 4º, inciso XVIII, da Lei 10.520/2002 (Lei do Pregão Eletrônico) e, posteriormente, submetê-lo a julgamento pela autoridade administrativa”.

O relator, ao examinar o processo, considerou indispensável analisar as razões recursais a serem apresentadas pela parte impetrante, já que a sua desclassificação no certame ocorreu em virtude de uma possível falha no sistema eletrônico utilizado pela autoridade coatora.

Entendeu o magistrado que, “a fim de verificar os reais motivos que levaram ao afastamento do registro de lance, mostra-se necessária a concessão de um prazo adequado e razoável para a impetrante manifestar a sua intenção de recorrer, sob pena de afrontar os princípios da legalidade, da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”.

Com esses fundamentos, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial, mantendo a sentença.

Processo: 1008180-95.2020.4.01.3500

Fonte: Asscom TRF-1

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