O 2º Grupo de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou que a conduta de abandonar animais, por si só, configura maus-tratos, sendo desnecessária a produção de prova pericial para a tipificação penal quando houver outros elementos aptos à comprovação do delito. Na comarca de Mafra, um homem foi sentenciado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, pelo abandono de quatro filhotes de cachorros em uma residência. A ação foi flagrada pelas câmeras de segurança.
O Ministério Público denunciou um homem por maus-tratos a animais, porque ele foi flagrado deixando quatro filhotes de cães dentro de um saco de nylon no terreno de um imóvel. Após ser identificado pelas câmeras de segurança, o réu alegou que não houve maus-tratos, porque apenas teria deixado os filhotes em uma casa onde saberia que eles seriam cuidados. O juízo de 1º grau absolveu o réu por falta de provas.
Inconformado, o órgão ministerial recorreu ao TJSC. Assim, a 4ª Câmara Criminal, por maioria de votos, condenou o acusado com o fundamento no artigo 5º da Resolução n. 1.236/2018, do Conselho Federal de Medicina Veterinária, que prevê o ato de abandonar animais como maus-tratos. Com base no voto divergente, o réu interpôs embargos infringentes para pleitear a absolvição.
O 2º Grupo de Direito Criminal negou provimento aos embargos infringentes por unanimidade. “Assim, a tão só conduta de abandonar os cães, deixando-os à própria sorte, já é enquadrada como maus-tratos, sendo apta a configurar o delito pelo qual foi o revisionando denunciado e condenado”, anotou o desembargador relator (5004360-86.2021.8.24.0041).
Com informações do TJ-SC
