O 18.º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus condenou uma empresa de transporte de passageiros ao pagamento de indenização por danos moral e material a um motociclista cujo veículo derrapou na pista em razão de vazamento de óleo diesel de ônibus de propriedade da transportadora.
Conforme os autos, o acidente ocorreu no dia 2 de setembro de 2024, por volta das 6h10, na avenida Praia da Ponta Negra, bairro Tarumã, zona Oeste de Manaus, quando o motociclista, ao passar sobre uma mancha de óleo, deixada pelo veículo da empresa de transporte, perdeu o controle do veículo. Na queda, o motociclista sofreu lesões corporais comprovadas por laudo pericial e precisou de atendimento médico.
Em contestação nos autos, a defesa negou qualquer responsabilidade da empresa de ônibus e alegou que a queda poderia ter sido causada por outros fatores, como falha na condução ou defeitos na pista. No entanto, não conseguiu apresentar provas dessas alegações. Já o motociclista apresentou boletim de ocorrência, laudos médicos, orçamentos para conserto da moto e um vídeo que mostra o veículo da empresa condenada derramando óleo na via.
O titular do 18.º JEC, juiz Jorsenildo Dourado do Nascimento, reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e considerou a omissão quanto à manutenção adequada do veículo, determinando o pagamento das indenizações. A sentença que acolheu o pedido do autor, foi proferida com base no artigo 487, I do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), bem como no artigo 38 da Lei nº 9.099/1995.
Na sentença, da qual cabe recurso, o magistrado fixou em R$ 3.983,29 o valor a ser pago a título de indenização por dano material, e em R$ 12 mil o dano moral.
Ação n.° 0165570-86.2025.8.04.1000,
Fonte: TJAM