Empresa de eventos em Manaus deverá restituir por cobrança de festa de formatura não realizada

Empresa de eventos em Manaus deverá restituir por cobrança de festa de formatura não realizada

A Segunda Câmara Cível do Amazonas manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Animation Eventos Ltda mantendo a indenização em favor de Manoel Roque Júnior e outros que contrataram os serviços de assessoria completa em todos os eventos da formatura da 26ª turma de enfermagem da Universidade do Amazonas oferecidos pela empresa e que deveriam ser prestados na forma convencionada durante a realização da festa de formatura dos contratantes. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.

No caso concreto, os autores buscaram indenização material e moral pelo dano decorrente do contrato de prestação de serviço. O magistrado de piso entendeu que se tratava de uma relação de consumo e foi decidida com os parâmetros descritos no código de defesa do consumidor.

 Para o Judiciário houve, na hipótese, falha na prestação de serviços, tendo a empresa descumprido, inclusive, item essencial no dever de transparência e informação aos contratantes, por não efetuar o pagamento de fornecedores e nem repassar a informação aos interessados. 

Em segundo grau, o recurso da empresa foi denegado, e concluiu-se que restou incontroverso que os autores contrataram os serviços de assessoria completa em todos os eventos da formatura da turma oferecidos  pela empresa, e que não foram prestados na forma convencionada, mantendo-se a condenação sofrida em primeira instância.

Processo nº 0655601-24.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º 0655601-24.2018.8.04.0001. APELANTE: Animation Eventos Ltda M e EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. Sala das Sessões, em Manaus (AM.), Presidente Onilza Abreu Gerth Relatora

Leia mais

Regras de transição devem garantir cômputo de tempo especial para aposentadoria, diz Justiça

A Justiça Federal no Amazonas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria por tempo de contribuição a segurado que comprovou o...

HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado, salvo em situações excepcionais de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Regras de transição devem garantir cômputo de tempo especial para aposentadoria, diz Justiça

A Justiça Federal no Amazonas determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social conceda aposentadoria por tempo de contribuição...

Toffoli mantém acareação sobre Banco Master mesmo após pedido contrário da PGR

A iniciativa do Poder Judiciário na produção de provas durante a fase investigativa voltou ao centro do debate no...

HC não substitui revisão criminal no caso de condenação penal definitiva, reitera STJ

O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir condenação já transitada em julgado,...

STJ: Quantidade alta da droga não impede reconhecer privilégio no tráfico, mas não muda regime

A quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado, embora possa...