Empresa de eventos em Manaus deverá restituir por cobrança de festa de formatura não realizada

Empresa de eventos em Manaus deverá restituir por cobrança de festa de formatura não realizada

A Segunda Câmara Cível do Amazonas manteve a condenação por danos materiais e morais da empresa Animation Eventos Ltda mantendo a indenização em favor de Manoel Roque Júnior e outros que contrataram os serviços de assessoria completa em todos os eventos da formatura da 26ª turma de enfermagem da Universidade do Amazonas oferecidos pela empresa e que deveriam ser prestados na forma convencionada durante a realização da festa de formatura dos contratantes. Foi Relatora Onilza Abreu Gerth.

No caso concreto, os autores buscaram indenização material e moral pelo dano decorrente do contrato de prestação de serviço. O magistrado de piso entendeu que se tratava de uma relação de consumo e foi decidida com os parâmetros descritos no código de defesa do consumidor.

 Para o Judiciário houve, na hipótese, falha na prestação de serviços, tendo a empresa descumprido, inclusive, item essencial no dever de transparência e informação aos contratantes, por não efetuar o pagamento de fornecedores e nem repassar a informação aos interessados. 

Em segundo grau, o recurso da empresa foi denegado, e concluiu-se que restou incontroverso que os autores contrataram os serviços de assessoria completa em todos os eventos da formatura da turma oferecidos  pela empresa, e que não foram prestados na forma convencionada, mantendo-se a condenação sofrida em primeira instância.

Processo nº 0655601-24.2018.8.04.0001

Leia o acórdão:

PROCESSO N.º 0655601-24.2018.8.04.0001. APELANTE: Animation Eventos Ltda M e EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS E MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DEFERIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM
INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, DECIDE a colenda Segunda Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas por unanimidade de votos, CONHECER DO PRESENTE RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta Decisão para todos os fins de direito. Sala das Sessões, em Manaus (AM.), Presidente Onilza Abreu Gerth Relatora

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