Empresa aérea deve pagar indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

Empresa aérea deve pagar indenização por falha na assistência à passageira com deficiência

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve sentença do Juízo da 10ª Vara Cível da Comarca da Capital condenando a empresa Azul Linhas Aéreas Brasileiras S/A ao pagamento de indenização, no valor de R$ 10 mil, a título de danos morais, em virtude da má prestação do serviço, ante a falta de acessibilidade a uma passageira cadeirante no embarque e desembarque das aeronaves. A relatoria da Apelação Cível nº 082164456.2018.8.15.2001 foi do desembargador Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.

A parte autora é portadora de necessidade especial, usuária de cadeira de rodas, e adquiriu passagens áreas para o seu deslocamento até a cidade de Salvador/BA, com saída em 30/08/2017, onde realizou um procedimento cirúrgico na bexiga, e retornou em 14/09/2017.

A passageira relata nos autos que experimentou situação vexatória e transtornos em razão da falta de acessibilidade, vindo a ser carregada nos braços por funcionários da Companhia, ocasião em que o cinto de segurança que estava solto ficou preso à cadeira e lhe causou um estrangulamento. Acrescentou que não lhe foi prestado o atendimento médico necessário.

Em suas razões recursais, a empresa alegou que o infortúnio narrado na ação não gerou prejuízos de ordem psicológica, pelo que, em seu entender, não se justifica a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A passageira também recorreu, objetivando a majoração do montante arbitrado a título de danos morais, para que a parte contrária fosse condenada ao pagamento de indenização no valor mínimo de R$ 30 mil.

No entendimento do relator, é dever da prestadora do serviço indenizar o consumidor como forma de compensação. “O dano moral daí decorrente resta suficientemente demonstrado nos autos, notadamente pelos fatos já narrados, e, considerando a falta de assistência que deveria ter sido prestada. Entendo que o montante de R$ 10 mil, arbitrado na Sentença, é suficiente para atender os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes, o caráter pedagógico da condenação, a vedação ao enriquecimento ilícito e a extensão do dano suportado, não carecendo de qualquer modificação”, pontuou.

Da decisão cabe recurso.

Com informações do TJ-PB

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