O inadimplemento de parcelas de contrato de financiamento de automóvel permitem ao Banco Credor o ajuizamento de ação de busca e apreensão do bem conforme previsão do Decreto-Lei 911/69, o que, em regra, obedecidos os requisitos legais, resulta em concessão de liminar. Neste particular aspecto foi o que obteve o Banco Toyota nos autos do processo 0004002-93.2021.8.04.0000, mas que, posteriormente, teve o processo que correu ante a 14ª Vara extinto sem julgamento do mérito porque, embora com a obtenção da liminar, deixou de atender a determinação para depositar as custas referentes às diligências a serem desempenhas para a localização do bem, sendo o processo extinto na forma do artigo 485,IV, CPC. Embora tenha apelado, o TJAM manteve a decisão, firmada novamente em embargos declaratórios. Foi Relator João de Jesus Abdala Simões.
Não satisfeita com a confirmação da sentença em segunda instância, a instituição financeira insistiu na reforma da decisão, entendendo que houve omissão, obscuridade, contradição e ambiguidade no acórdão embargado, circunstâncias que foram rejeitadas pelo Relator.
O fato de que a autora da ação de busca e apreensão não tenha cumprido no prazo a determinação judicial para o recolhimento de custas para diligências do oficial de justiça constituiu-se em ausência de pressuposto processual de relevante natureza, importando na extinção do feito, finalizou o acórdão.
Por outro lado, assinalou, ainda, o julgado, que os embargos declaratórios, quando tem a evidente intenção em questionar matéria referente ao mérito do acórdão, tem a sua utilização inviabilizada, pois resulta nítido que o interessado pretende apenas a reapreciação do julgado, o que é inadmissível, firmaram os desembargadores.