Edielson Gomes de Souza ao recorrer de sentença condenatória pela prática de homicídio culposo na direção de veículo automotor nos autos do processo nº 0000128-82.2017.8.04.7100, teve negado provimento ao recurso, afastando-se a tese de imprevisibilidade levantada na apelação da sentença do juízo de São Sebastião de Uatumã, no Amazonas. Prevaleceu a decisão de que durante a curva para rua em trajeto com o caminhão, atropelou com a carroceria a vítima de 14 anos de idade, que caminhava na sarjeta na direção da escola, arremessando-a para baixo da roda do caminhão que passou por cima e provocou a morte imediata da adolescente. Foi Relatora Vânia Maria Marques Marinho.
A imprudência do motorista, segundo o acórdão, restou evidenciada, concluindo-se que deveria ser rejeitada a tese de inexistência de ato imprudente, pois, conforme relatam testemunhas, o réu, antes de consumar o delito, buzinou para a vítima, prova de que a havia avistado, e, mesmo assim, dobrou à direita.
Desta forma, fizera curva fechada, inclusive subindo no meio-fio e atingindo a vítima, assumindo conduta arriscada e perigosa, plenamente passível de ser prevista pelo homem médio, disse a decisão em segundo grau, pois, sem olhar para o lado que se faz a curva, mormente quando ciente de que uma pessoa estava passando pelo local, não seja previsível a ocorrência de lesão à vida desta que dobrava a rua.
A defesa tentou afastar a culpa do apelante, atribuindo-a à vítima, tendo em vista que estava “andando na rua”. A decisão firmou não se poder aceitar a compensação de culpa em direito penal, e, que pelo fato do réu ter tido a ciência de que a vítima caminhava naquela direção, fez manobra imprudente, o que não possa ser tolerado em direito penal.
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