São Gabriel da Cachoeira ainda debate judicialmente o decreto de 16 de março de 2017, do Executivo Municipal, que findou por revogar a nomeação de servidores para cargos públicos, mesmo após prévia aprovação em concurso regular. Os concursados acabaram por ajuizar Mandado de Segurança, que no TJAM, sob o nº 4001614-91.2017.8.04.0000, permitiu a concessão de liminar que anulou o Decreto Municipal, por se concluir que o mesmo feria direito líquido e certo dos envolvidos. O Município ainda debate o tema em autos de cumprimento de sentença. É relatora a Desembargadora Carla Maria S. dos Reis.
A Prefeitura alegava falta de orçamento para dar provimento à nomeação dos servidores, mas, em Mandado de Segurança, o TJAM decidira que o ato administrativo de nomeação dos impetrante já havia exaurido os seus efeitos e o chamamento dos candidatos para os cargos públicos constituía-se em ato jurídico perfeito, não podendo se manter o decreto anulatório de nomeação.
Os autos subiram ao Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, com a confirmação da decisão do TJAM e a derrota do ente público municipal. Com o trânsito em julgado da decisão, os autos ingressaram na fase de cumprimento de sentença, que nada mais é fase que visa satisfazer o titulo judicial do comando da sentença do direito líquido e certo dos impetrantes, os pretensos servidores.
O acórdão se fundamenta que o fato se resume em obrigação de fazer, e que, quanto a esta não há dúvidas quanto à procedência, impondo-se a restauração do ato de nomeação, sem necessidade de novo ato posterior, pois se determinou a restauração dos efeitos do decreto de nomeação para Guardas Municipais. Isso possa trazer consequências jurídicas, inclusive para fins pecuniários ou mesmo funcional. Neste ponto, a impugnação do Município restou prejudicada.
Não obstante, a percepção de vencimentos retroativos , concluiu-se que o tema não fora sequer abordado durante a fase de conhecimento do mandado de segurança, sendo pedido tão somente a salvaguarda dos direitos de posse e seu posterior exercício nos cargos adquiridos por direito em concurso público, cuja nomeação fora anulada, e, após, restaurada por decisão judicial em Mandado de Segurança.
Derradeiramente, ao Município de São Gabriel da Cachoeira se deu o prazo de 30 dias para providenciar a restauração da nomeação dos aprovados em concurso de guarda municipal, afastando-se, entretanto, qualquer pagamento com efeito retroativo, pois, conforme firma o STJ, candidatos aprovados em concurso público, que tiveram suas nomeações tardiamente efetivadas, não têm direito à indenização, matéria confirmada pelo STF de que o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
No caso examinado, a certeza da obrigação indenizatória restou também afastada, pela circunstância de que o tema, em sede decisão que ora proporciona o título judicial, em fase de cumprimento de sentença, limitou-se à apreciar e deliberar sobre a nulidade do ato municipal que revogou as nomeações, determinando-se, apenas, a restauração desses efeitos, sem prejuízo de que a matéria possa ser alvo irresignação dos interessados por outra via judicial.
Leia a decisão:
Cumprimento de Sentença nº 0003833-09.2021.8.04.0000. Exequentes : Josenir Luzivaldo Noronha Penha e outros Executado : Município de São Gabriel da Cachoeira/AM. GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA. DESEMBARGADORA CARLA MARIA S. DOS REIS. Em suma, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação manejada pelo Município de São Gabriel da Cachoeira, de modo a declarar o não contemplar no título executivo da obrigação pecuniária deduzida, bem como, quanto à obrigação de fazer, a pendência de seu fiel cumprimento. Diante deste deslinde, fixo ao Executado o prazo de 30 (trinta) dias, computável a partir da intimação desta decisão, para anulação do Decreto 16/01/2017, com a restauração do ato nomeatório de nº 25/2017, fazendo-o sob pena de avaliação das
medidas constritivas e administrativas cabíveis. Prejudicada a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais,considerando tratar-se de mera fase executiva de processo sincrético de mandado de segurança, legalmente incompatível com tal instituto, na forma do art. 25 da Lei nº12.016/2009.