Em Minas Gerais, homem é absolvido pelo crime de tráfico de drogas por falta de laudo definitivo

Em Minas Gerais, homem é absolvido pelo crime de tráfico de drogas por falta de laudo definitivo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais absolveu um homem condenado pelo crime de tráfico de drogas, preso no dia 04/05/21, em posse de 426 quilos de maconha. Para a absolvição, a 4ª Câmara Criminal do TJMG constatou que não houve laudo definitivo para atestar as substâncias apreendidas.

Em primeira instância, o acusado havia sido condenado a 6 anos e 8 meses, em regime fechado. Ao discordar com a condenação, o réu apresentou recurso ao Tribunal de Minas Gerais, sob a alegação de que sofreu violação de domicílio, requerendo a aplicação da pena no mínimo legal, e ainda, o direito de recorrer em liberdade.

Ao analisar os autos, o desembargador Guilherme Passos, do TJ-MG apontou que, para se comprovar a materialidade do tráfico, é indispensável a constatação segura da droga apreendida. De acordo com o art. 50 da Lei de drogas, o laudo preliminar serve somente para à lavratura do auto de prisão em flagrante. O desembargador absolveu o acusado pois a prova da materialidade (Laudo Definitivo) não pode ser suprida.

Art. 50. Ocorrendo prisão em flagrante, a autoridade de polícia judiciária fará, imediatamente, comunicação ao juiz competente, remetendo-lhe cópia do auto lavrado, do qual será dada vista ao órgão do Ministério Público, em 24 (vinte e quatro) horas. § 1º Para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito, é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.

§ 2º O perito que subscrever o laudo a que se refere o § 1º deste artigo não ficará impedido de participar da elaboração do laudo definitivo.

§ 3º Recebida cópia do auto de prisão em flagrante, o juiz, no prazo de 10 (dez) dias, certificará a regularidade formal do laudo de constatação e determinará a destruição das drogas apreendidas, guardando-se amostra necessária à realização do laudo definitivo.

§ 4º A destruição das drogas será executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária. (Incluído pela Lei nº 12.961, de 2014) § 5º O local será vistoriado antes e depois de efetivada a destruição das drogas referida no § 3º , sendo lavrado auto circunstanciado pelo delegado de polícia, certificando-se neste a destruição total delas.

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